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Decreto nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1998

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de cana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os açúcares da cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em doze por cento.
Art. 2.
O percentual para cálculo do crédito presumido de que trata o art. 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é fixado, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da cana, em 85% (oitenta e cinco por cento) para os estabelecimentos produtores localizados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para aqueles localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Art. 3.
Fica revogada a Nota Complementar - NC (17-1) ao Capítulo 17 da TIPI.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998

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