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Decreto nº 2.500, de 18 de fevereiro de 1998

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.639-38, de 18 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Em caso de disponibilidade de recursos financeiros, os Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado poderão, em ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos servidores civis do Poder Executivo Federal.
Art. 2.
Observado o disposto no artigo anterior, os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe do Estado Maior das Forças Armadas poderão, em ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos militares.
Art. 3.
Os atos referidos nos artigos anteriores estabelecerão os percentuais de antecipação e demais condições para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Luiz Carlos Bresser Pereira

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998

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