Decretos
Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998
Do controle do valor aduaneiro
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; e tendo em vista as disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, que compõe a Ata Final que lncorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e considerando as Decisões 3.1 e 4.1, parágrafo 2, do Comitê de Valoração Aduaneira do GATT, bem como a Decisão I contida no documento G/VAL/1, do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio,
DECRETA:
Da comprovação do valor aduaneiro declarado
Do controle do valor no despacho aduaneiro
Do exame preliminar
Do exame conclusivo
Do rito sumário no exame conclusivo
Das restrições para o desembaraço aduaneiro
Il - não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.
Da revisão aduaneira do valor declarado
Dos elementos que integram o valor aduaneiro
Il - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e
Das disposição finais
Brasília, 13 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1998.