Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 2.475, de 27 de janeiro de 1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Iei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, ficam incluídos os seguintes produtos e respectivos cronogramas de convergências
CÓDIGODESCRIÇÃO199801/01/199901/01/200001/01/2001
2207.10.00Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ao superior a 80% vol, para fins carburantes35302520
2207.20.10Álcool etílico, para fins carburantes35302520
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1998

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.