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Decreto nº 2.468, de 20 de janeiro de 1998

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargento, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 1998, obedecerão aos níveis que se seguem:
IOFICIAIS-GENERAIS
SERVIÇOSENGENHEIRO
POSTOCOMBATENTEINTENDENTEMÉDICOMILITARSOMA
General-de-Exército14---14
General-de-Divisão3511340
General-de-Brigada7153988
SOMA1206412142
POSTOCOMBATENTESERVIÇOSENGENHEIROSOMA
INTENDENTEMÉDICOMILITAR
General-de-Exército14---14
General-de-Divisão3521341
General-de-Brigada7143987
SOMA1206412142
IIOFICIAIS DE CARREIRA
ARMASPOSTO
QUADROSSvPERÍODOSCelTCMajCap1º Ten2º TenSOMA
1º Jan a 09 Abr7201.1001.2822.1241.5514677.244
ARMAS E10 Abr a 10 Ago6671.0911.2802.0581.5484677.111
QMB11 Ago a 04 Dez7241.0911.2981.9011.5468637.423
05 Dez a 31 Dez7401.0741.3122.2301.6103967.362
I1º Jan a 09 Abr7312112122823864845
SN10 Abr a 10 Ago6412011922123764825
vT11 Ago a 04 Dez67115114209236144885
05 Dez a 31 Dez6911211626124080878
SM1º Jan a 09 Abr448494356145-723
E10 Abr a 10 Ago368292351143-704
ED11 Ago a 04 Dez368396335140-690
05 Dez a 31 Dez338398394128-736
RD1º Jan a 09 Abr6268211143-268
E10 Abr a 10 Ago5258310543-261
VN11 Ago a 04 Dez628819542-252
T05 Dez a 31 Dez6307710539-257
IF1º Jan a 09 Abr3144210044-203
A10 Abr a 10 Ago216419744-200
ÇR11 Ago a 04 Dez219409144-196
M05 Dez a 31 Dez2233710439-205
OV1º Jan a 09 Abr2-----2
E10 Abr a 10 Ago1-----1
ST11 Ago a 04 Dez1-----1
05 Dez a 31 Dez0-----0
Q1º Jan a 09 Abr5413652180157-579
E10 Abr a 10 Ago4413350190144-561
M11 Ago a 04 Dez4212847193130-540
05 Dez a 31 Dez3712247197197-600
Q1º Jan a 09 Abr---200534-734
C10 Abr a 10 Ago---228504-732
O11 Ago a 04 Dez---253575-828
05 Dez a 31 Dez---283542-825
Q1º Jan a 09 Abr1514104640
C10 Abr a 10 Ago151594640
M11 Ago a 04 Dez151684640
05 Dez a 31 Dez1516105340
Q1º Jan a 10 Mai---2945611.0671.922
A11 Mai a 10 Nov---3115359921.838
O11 Nov a 31 Dez---3016928531.846
1º Jan a 09 Abr9031.4861.6873.6033.2771.60412.560
S10 Abr a 10 Mai8201.4721.6803.5533.2281.60412.357
O11 Mai a 10 Ago8201.4721.6803.5703.2021.52912.273
M11 Ago a 10 Nov8791.4691.6923.3963.2522.00512.693
A11 Nov a 04 Dez8791.4691.6923.3863.4091.86612.701
05 Dez a 31 Dez8881.4491.7033.8853.4921.33212.749
IIIOFICIAIS TEMPORÁRIOS
POSTOARMAS/ QMB/MFDVESTSOMA
INTEISEAS
1º Tenente5801.940-8523.372
2º Tenente1.6106482.1045174.879
SOMA2.1902.5882.1041.3698.251
IVPRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)
GRADUAÇÃOPERÍODOSCARREIRAQETMPRSOMA
1º Jan a 10 Mai2.0092.009
Subtenente11 Mai a 10 Nov1.8591.859
11 Nov a 31 Dez1.6991.699
1º Jan a 10 Mai3.9703.970
1º Sargento11 Mai a 10 Nov4.037--4.037
11 Nov a 31 Dez4.4284.428
1º Jan a 10 Mai10.60110.601
2º Sargento11 Mai a 10 Nov10.76210.762
11 Nov a 31 Dez11.13311.133
1º Jan a 10 Mai12.1842.25020.432
3º Sargento11 Mai a 10 Nov11.7152.1505.99819.863
11 Nov a 31 Dez12.34720.495
1º Jan a 10 Mai28.7642.25037.012
SOMA11 Mai a 10 Nov28.3732.1505.99836.521
11 Nov a 31 Dez29.60737.755
VPRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS
ESPECIFICAÇÃOQUANTIDADE
Mor44
Taifeiro1ª Classe366
2ª Classe581
SOMA PARCIAL991
Cabo34.456
Soldado107.556
SOMA PARCIAL Cb/Sd142.012
SOMA143.003
VITOTAL GERAL DOS EFETIVOS (Maiores dados dos períodos)
ESPECIFICAÇÃOQUANTIDADE
OFICIAIS-GENERAIS142
Carreira12.749
OFICIAISTemporário8.251
SOMA PARCIAL20.900
PSUBTENENTESCarreira29.607
REQuadro Especial2.250
ASARGENTOSTemporário5.998
ÇSOMA PARCIAL37.855
ATAIFEIROS991
SCABOS E SOLDADOS142.012
SOMA PARCIAL (Taif/Cb/Sd)143.003
TOTAL GERAL202.000
§ 1ºO Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e Vi (exceto Oficiais-Generais), nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e no inciso II do art. 8º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.
§ 2ºO Ministro de Estado do Exército fixará os percentuais dos efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Brasília, 20 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1998

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