Decretos
Decreto nº 2.429, de 17 de dezembro de 1997
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores foi concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 60, de 19 de junho de 1996;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 26 de maio de 1988;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 8 de julho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 7 de agosto de 1997, na forma de seu artigo 26,
DECRETA:
Brasília, em 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1997
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA
SOBRE CONFLITO DE LEIS EM MATÉRIA DE ADOÇÃO DE MENORES/MRE
CONVENÇÃO INTERAMERIACANA SOBRE CONFLITO DE LEIS EM MATÉRIA DE ADOÇÃO DE MENORES
Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos,
Desejosos de concluir uma convenção sobre conflito de leis em matéria de adoção de menores,
Convieram no seguinte:
Quando os requisitos da lei do adotante (ou adotantes) forem manifestamente menos estritos do que os da lei da residência habitual do adotado, prevalecerá a lei do adotado.
Nos registros públicos deverão constar a modalidade e as características da adoção.
As instituições que comprovarem os tipos de capacidade acima mencionadas comprometer-se-ão a informar a autoridade outorgante da adoção sobre as condições em que esta se desenvolva, no decorrer de um ano. Para esse efeito, a autoridade outorgante comunicará à instituição acreditadora a outorga da adoção.
As relações do adotado com sua família de origem regem-se pela lei da sua residência habitual no momento da adoção.
No caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins, o adotado, o adotante (ou adotantes) e a família deste último ou destes últimos terão os mesmos direitos sucessórios correspondentes à filiação legítima.
Quando for possível a convenção da adoção simples em adoção plena, legitimação adotiva ou formas afins, serão competentes para decidir, alternadamente e à escolha do autor, as autoridades do Estado da residência habitual do adotado no momento da adoção, ou as do Estado onde tiver domicílio o adotante ( ou adotantes) ou as do Estado onde tiver domicílio o adotado, quando tiver domicílio próprio, no momento de pedir-se a conversão.
A partir do momento em que o adotado tiver domicílio próprio será competente, à escolha do autor, o juiz do domicílio do adotado ou do adotante (ou adotantes)
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade de La Paz, Bolívia, no dia vinte e quatro de maio de mil novecentos e oitenta e quatro.