Decretos
Decreto nº 2.400, de 21 de novembro de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Sociedades Mercantis, concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Sociedades Mercantis foi concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 91, de 14 de junho de 1995;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 14 de junho de 1980;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 27 de novembro de 1995, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 12,
Brasília, em 21 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1997
Convenções Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Sociedades Mercantis.
Os governos do Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre conflitos de leis em matéria de sociedade mercantis, convieram no seguinte:
Entende-se por "lei do lugar de sua constituição" a lei do Estado onde se cumpram os requisitos de forma e de fundo necessários para a criação de tais sociedades.
O reconhecimento de pleno direito não inclui a faculdade do Estado de exigir comprovação e existência da sociedade de acordo com a lei do lugar de sua constituição.
Em nenhum caso, a capacidade reconhecida às sociedades constituídas em um Estado poderá ser maior do que a capacidade que a lei do Estado do reconhecimento outorga às sociedades constituídas nesse último Estado.
A mesma lei aplicar-se-á ao controle que uma sociedade mercantil que exerça o comércio em um Estado, obtenha sobre uma sociedade constituída em outro Estado.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores; que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.