Decretos
Decreto nº 2.386, de 14 de novembro de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce dispositivos à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA
"NC (87-3) - Fica fixada em treze por cento a alíquota relativa ao veículo classificado no código 8703.23.90, com tração traseira, carroçaria metálica e capota metálica fixa, quando equipado com motor refrigerado a ar, de cilindrada não superior a 1.600cm³ e potência bruta (SAE) de até 100 HP, atendido ao índice mínimo de nacionalização equivalente a noventa por cento do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido no País."
Brasília, 14 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1997
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