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Decreto nº 2.386, de 14 de novembro de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acresce dispositivos à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam acrescidos à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
Ino Capítulo 39:
a)o código, descrição e alíquota: 3915.90.00, - De outros plásticos; 12%;
b)ao código 3917.10.21, o Ex 01 Película tubular para salsicharia, com alíquota de 0%;
IIno Capítulo 59, a alíquota de 5% ao código 5908.00.00;
IIIno Capítulo 87, a Nota Complementar NC (87-3), com a seguinte redação:

"NC (87-3) - Fica fixada em treze por cento a alíquota relativa ao veículo classificado no código 8703.23.90, com tração traseira, carroçaria metálica e capota metálica fixa, quando equipado com motor refrigerado a ar, de cilindrada não superior a 1.600cm³ e potência bruta (SAE) de até 100 HP, atendido ao índice mínimo de nacionalização equivalente a noventa por cento do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido no País."

Art. 2.
- Fica remunerado para Ex 02, o Ex referente a "Secador de prato", de que trata o código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1997

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