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Decreto nº 2.383, de 12 de novembro de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Poder Executivo, dos benefícios com assistência à saúde dos servidores, bem como de seus dependentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O valor a ser despendido pelo órgãos e entidades da Administração Pública Federal, suas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para a concessão de benefícios com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos de 1998.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufluir de mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 2.
- Fica vedado, no exercício de 1998, o encaminhamento ao Ministério do Planejamento e Orçamento de solicitação de crédito adicional para custear benefícios com assistência à saúde, qualquer que seja a fonte de recursos.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar seus planos de assistência à saúde, ao limite estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 4.
- O Fica autorizada a inclusão de pensionistas vinculados aos órgãos e entidades, abrangidos por este Decreto, nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeado pelo beneficiário.
Art. 5.
- Fica autorizada a ampliação de benefícios que impliquem custo superior ao limite estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto, desde que a diferença de valor seja custeada pelos beneficiários.
Art. 6.
- As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos casos de plano de assistência à saúde administrado pelo próprio órgão ou entidade.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1997

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