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Decreto nº 2.370, de 10 de novembro de 1997

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de novas bolsas de estudo e de pesquisa no âmbito dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia, no exercício de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- As despesas com a concessão de novas bolsas de estudo e pesquisa e com a manutenção ou renovação das atuais, no exercício de 1998, no âmbito dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia e de suas respectivas entidades supervisionadas, não poderão ultrapassar noventa por cento dos gastos efetivamente realizados neste exercício.
Art. 2.
- Observado o disposto no artigo anterior, a concessão de novas bolsas de estudo e de pesquisa poderá atingir, no exercício de 1998, a cinqüenta por cento da quantidade concedida no exercício de 1997.
Art. 3.
- A partir da publicação deste Decreto, não poderá haver reajuste do valor unitário das bolsas já concedidas ou a serem concedidas ou renovadas.
Art. 4.
- Os Ministérios referidos no art. 1º estabelecerão os critérios necessários, bem como adotarão as medidas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1997

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