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Decreto nº 2.357, de 27 de outubro de 1997

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Art. 1.
A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1 437, de 17 de dezembro de 1975, destinada a atender ao Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 36 da Medida Provisória nº 1.567-8, de 9 de outubro de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
Caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda elaborar:
Ia proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;
IIa programação financeira de desembolso;
IIIo relatório de gestão integrante da tomada de contas.
Parágrafo únicoOs atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário do Patrimônio da União, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.
Art. 3.
A proposta orçamentária de que trata o inciso I do artigo anterior integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.
Parágrafo únicoIniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Secretaria do Patrimônio da União com a totalidade dos créditos orçamentários disponíveis, fazendo os repasses financeiros correspondentes, em conformidade com a programação financeira aprovada pelo Ministério da Fazenda.
Art. 4.
Constituem receitas do PROAP as receitas patrimoniais, arrecadadas a partir de 15 de fevereiro de 1997, decorrentes de:
Imultas;
IIparcela do produto das alienações de imóveis realizadas com base no Programa, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a)vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;
b)quinze por cento, no ano 1999;
c)dez por cento, no ano 2000;
d)cinco por cento, nos anos 2001 e 2002;
IIIoutras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 5.
Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:
Idesenvolvimento de recursos humanos;
IImodernização organizacional e estrutural do Órgão;
IIImodernização da legislação patrimonial;
IVimplementação de novas tecnologias de suporte às funções do Órgão;
Vdivulgação do Órgão e de suas atividades;
VIidentificação, demarcação, cadastramento, regularização e fiscalização dos bens imóveis de domínio da União;
VIIelevação da arrecadação de receitas patrimoniais;

VIll - desimobilização;

IXdefinição do modelo de gestão dos imóveis de uso especial;
Xutilização ecológica, social e econômica dos bens imóveis de domínio da União;
XIcontratação de serviços de terceiros, inclusive de estagiários, aquisição de materiais de consumo e permanentes, construção e aquisição de bens imóveis e outros projetos e atividades necessários à execução do PROAP.
Art. 6.
Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1997

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