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Decreto nº 2.339, de 7 de outubro de 1997

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º Não se aplica a suspensão de que trata o artigo anterior às inadimplências referentes aos convênios celebrados após 6 de maio de 1997.

Art. 3.
Até 31 de dezembro de 1997, os órgãos da Administração Pública Federal direta e as entidades autárquicas e fundacionais providenciarão a análise e o saneamento dos processos relativos a prestação de contas recebidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive daqueles situados nos bolsões de pobreza, que estejam em situação de inadimplência, ou diligenciarão e adotarão, naquele mesmo prazo, todas as medidas no sentido de obter as prestações de contas dos recursos transferidos, de modo a regularizar as pendências.
Parágrafo únicoAs providências previstas no caput deverão ser tomadas, também, com relação às inadimplências das demais transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de

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