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Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997

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Art. 1.
Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e conforme o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:
Ida Justiça, que o presidirá;
IIdos Transportes;
IIIda Ciência e Tecnologia;
IVdo Exército;
Vda Educação e do Desporto;
VIdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1ºOs Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.
§ 2ºO CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 3.
Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:
Iexaminar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;
IIconstituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito;
IIIauxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.
Parágrafo únicoOs Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Zenildo de Lucena

Eliseu Padilha

Paulo Renato Souza

Lindolpho de Carvalho Dias

Gustavo Krause

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