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Decreto nº 2.324, de 10 de setembro de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação aos arts. 64 e 65 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 1.
Os arts. 64 e 65, do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 64.
.................................................. .........................................
Parágrafo único.................................................... ............................
1)o elogio e a referência elogiosa;

........................................... ..............................................................

Art. 65.
elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.

1º O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica.

2º A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve, embora sucinta, precisar a atuação do militar. A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo castrense, evitando-se generalizações e adjetivações desprovidas de real significado.

3º Somente os elogios serão registrado nos assentamentos dos militares.

4º As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 9º deste Regulamento, obedecidos os universos de atuação contidas no mesmo."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1997

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