Decretos
Decreto nº 2.323, de 9 de setembro de 1997
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO CAPÍTULO III – DA DIRETORIA CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGAÕS CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação nacional de Artes - FUNARTE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 9 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOFrancisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1997
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
I formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e às demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;
II promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural;
III prestar orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos do autor e direitos que lhe são conexos;
IV prestar orientação normativa referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica.
I linhas programáticas de ação que atendam às necessidades do teatro, do circo, da ópera, da dança, das artes plásticas, do folclore, da música, das atividades audiovisuais e demais atividades artísticas e culturais;
II mecanismos de coordenação e articulação institucional que lhe assegurem a efetiva integração com o Ministério da Cultura e demais entidades vinculadas;
III descentralização do apoio à produção artística e cultural;
IV linhas de apoio e incentivo à produção, pesquisa e conservação da documentação, no campo das atividades artísticas e culturais, visando à identidade cultural do País.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
I órgão colegiado: Diretoria;
II órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
III órgãos seccionais:
IV) órgãos específicos singulares:
V Unidade Descentralizada: Coordenação Regional de São Paulo.
SEÇÃO II
Da Direção e Nomeação
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGAÕS
I formular diretriz e estratégias da FUNARTE;
II deliberar sobre:
III cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da FUNARTE.
I representar a FUNARTE judicial e extrajudicialmente;
II exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNARTE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
II praticar atos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
III presidir as reuniões da Diretoria;
IV submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua aprovação;
V baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VI designar o Diretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos legais ou regulamentares;
VII nomear e designar os demais ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
I o seu acervo;
II os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
I dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS