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Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,

DECRETA:

Art . 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, que com este baixa.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 3º Ficam revogados os Decretos nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de julho de 1988, e 1.230, de 24 de agosto de 1994.

Brasília, 4 de setembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Arlindo Porto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1997

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO II

Das Definições

I

II

III

IV

V

SEÇÃO III

Das Atividades Administrativas

I

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM

SEÇÃO I

Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas

unico

1

2

SEÇÃO II

Da Classificação dos Estabelecimentos e das Bebidas

I

II

III

IV

V

VI

1

2

3

4

5

6

SEÇÃO III

Da Padronização de Bebidas

1

2

3

4

Art. 10.
As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1ºBebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 2ºBebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 3ºPara efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

Art . 11. Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus celsius.

Art . 12. A bebida não-alcoólica poderá ser adicionada de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, de conformidade com o estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.

Art . 13. A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida a característica peculiar do produto.

SUBSEÇÃO I – Dos Requisitos de Qualidade

I

II

III

IV

unico

SUBSEÇÃO II – Das Alterações de Produto

I

II

IV

V

VI

SEÇÃO IV

Da Rotulagem de Bebidas

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

1

2

Art. 21.
Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão "Bebida Dietética" e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão "Bebida de Baixa Caloria", em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1ºDeverá constar na rotulagem o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva lasse e quantidade, em miligramas por cem mililitros de produto.
§ 2ºQuando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "contém fenilalanina". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 3ºPoderá ser utilizado o termo "diet" na rotulagem da bebida dietética.
§ 4ºNo rótulo da bebida dietética deve constar a declaração do seu valor calórico por unidade de embalagem.
§ 5ºAs informações contidas neste artigo deverão ser expostas ao consumidor quando a bebida dietética for comercializada de forma fracionada.
§ 6ºOutras informações ou denominações específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverão constar da rotulagem da bebida dietética.

Art . 22. Deve ser mencionado no rótulo do suco concentrado o percentual de sua concentração e, no rótulo do suco que for adicionado de açúcares, a expressão "suco adoçado", observadas as disposições contidas nos padrões de identidade e qualidade a serem estabelecidos para cada tipo de suco.

Art . 23. O refrigerante, o refresco, o xarope e os preparados sólidos ou líquidos para frescos ou para refrigerantes artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior letra do maior o gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre sua origem, natureza ou composição.

Art . 24. O disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV do art. 19, deste Regulamento, aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendidos mediante aposição de rótulo complementar, sem prejuízo da visibilidade da informação original.

Parágrafo únicoQuando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "contém fenilalanina". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS E DE ESTABELECIMENTOS

SEÇÃO I

Do Controle de Matérias-Primas

1

2

3

4

5

6

7

8

SEÇÃO II

Do Controle de Bebidas

unico

1

2

I

II

III

unico

SEÇÃO III

Do Controle de Estabelecimentos

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

TÍTULO II

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS

CAPÍTULO I

DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS

SEÇÃO I

Das Bebidas Não-Alcoólicas

I

II

III

VI

V

1

2

3

4

5

6

7

8

unico

Art. 44.
Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1ºOs refrescos de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverão conter no mínimo trinta por cento em volume de suco natural.
§ 2ºO refresco de limão ou limonada deverá conter no mínimo cinco por cento volume de suco de limão.
§ 3ºO refresco de maracujá deverá conter no mínimo seis por cento em volume de suco de maracujá.
§ 4ºO refresco de guaraná deverá conter no mínimo dois centésimos por cento da semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida.
§ 5ºO refresco de maçã deverá conter no mínimo vinte por cento em volume de suco de maçã.
§ 6ºRefresco misto ou bebida mista de frutas ou de extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de dois ou mais sucos de frutas ou de extratos vegetais, devendo o somatório do teor de sucos e extratos vegetais ser estabelecido em ato administrativo.
§ 7ºNão será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricarão de refresco ou bebida de fruta ou de extrato vegetal.
§ 8ºO refresco ou a bebida de fruta que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

Art . 45. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.

§ 1ºO refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono, industrialmente puro.
§ 2ºOs refrigerantes de laranja, tangerina e uva deverão conter no mínimo dez por cento em volume do respectivo suco na sua concentração natural.
§ 3ºSoda limonada ou refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo dois e meio por cento em volume de suco de limão.
§ 4ºO refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima de dois centésimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida.
§ 5ºO refrigerante de cola deverá conter semente de noz de cola ou extrato de noz de cola.
§ 6ºO refrigerante de maçã deverá conter no mínimo cinco por cento em volume em suco de maçã.
§ 7ºNão será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de refrigerante.

Art . 46. Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com uma pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus celsius, podendo ser adicionada de sais.

Parágrafo únicoSoda aromatizada é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizantes naturais e podendo ser adicionada de sais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

Art . 47. Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver obrigatoriamente de três a cinco miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem mililitros de bebida.

Art . 48. Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, numa concentração mínima de cinqüenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus celsius.

§ 1ºXarope de suco ou "squash" é o produto que contiver no mínimo quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso.
§ 2ºXarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo, ser colorido com caramelo.
§ 3ºXarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira.
§ 4ºXarope de guaraná é a produto que contiver no mínimo dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto.
§ 5ºNão será permitida a associação de açucares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de xarope.

Art . 49. Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origens e açúcares, adicionado unicamente de água potável para o seu consumo.

Art. 49.
Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar, adicionado de água potável para o seu consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1ºO preparado líquido ou concentrado líquido para refresco, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refresco.
§ 2ºNão será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de preparado líquido ou concentrado líquido para refresco.
§ 3ºA designação concentrado líquido não poderá ser utilizada para produto artificial.
§ 4ºO preparado líquido ou concentrado líquido para refresco que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

Art . 50. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcar, adicionado de água potável gaseificada para o seu consumo.

Art. 50.
preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar, adicionado de água potável gaseificada para o seu consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1ºO preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refrigerante.
§ 2ºNão será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante.
§ 3ºO preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

Art . 51. Preparado líquido para mistura em coquetéis é o produto obtido de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares, acidulantes e aditivos previstos em atos administrativos.

Art . 52. Preparado sólido para mistura em coquetéis é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, podendo ser adicionado de açúcares, acidulantes e aditivos previstos em atos administrativos.

Art. 51.
Preparado líquido para mistura em bebidas é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art. 52.
Preparado sólido para mistura em bebidas é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

Art . 53. Preparado sólido para refresco é o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, podendo ser adicionado de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, destinado à elaboração de bebida, para o consumo imediato, pela adição de água potável.

Art . 54. Ao refresco, preparado sólido ou líquido para refresco artificiais é vedado o uso da denominação "bebida de fruta ou de extrato vegetal", em substituição à denominação "refresco".

Art . 55. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie "llex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padrões de identidade e qualidade, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares.

Parágrafo únicoO produto obtido de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie "llex paraguariensis" poderá ser denominado de mate ou chá mate.

Art . 56. Preparado líquido para chá é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes,pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie "Ilex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padrões de identidade e qualidade, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares, adicionado unicamente de água potável para seu consumo.

Art . 57. Bebida composta de fruta, polpa ou de extratos vegetais é a bebida obtida pela mistura de sucos ou extratos vegetais com produto de origem animal, tendo predominância, em sua composição, de produtos de origem vegetal, adicionada ou não de açúcares.

§ 1ºA bebida referida no caput deste artigo poderá ser comercializada na forma de preparado sólido, sendo denominada de preparado sólido para bebida composta de frutas ou preparado sólido para bebida composta de extratos vegetais.
§ 2ºNão será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de bebida composta de fruta ou extratos vegetais.

Art . 58. A bebida não-alcoólica, cujo percentual mínimo de suco ou substância vegetal não tenha sido previsto neste Regulamento, terá este percentual estabelecido em ato administrativo complementar.

Parágrafo únicoAs bebidas não-alcoólicas, cujo percentual de matéria-prima natural tenha sido previsto neste Regulamento, poderão ter o seu percentual mínimo de suco, ou substâncias de origem vegetal exigidas, aumentado a critério do órgão técnico competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art . 59. A bebida não-alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.

Art . 60. Extrato de guaraná é o produto resultante da extração dos princípios ativos da semente de guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua concentração previstos em ato administrativo próprio.

Art . 61. A bebida não-alcoólica que contiver ou for adicionada em sua composição cafeína (trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.

SEÇÃO II

Das Bebidas Dietéticas e de Baixas Calorias

Art. 62.
Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e bebida de baixa caloria a bebida não alcoólica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não calórico, naturais ou artificiais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Parágrafo únicoOs padrões de identidade e qualidade para as bebidas dietéticas e para as bebidas de baixa caloria serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em consonância com as normas de competência do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

Art . 63. Excluem-se deste Regulamento a bebida especialmente formulada para reposição energética, vitamínica, hidroeletrolítica e outras destinadas a fins dietéticos específicos.

CAPÍTULO II

DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS

SEÇÃO I

Das cervejas

1

2

a

b

c

d

e

f

g

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5

6

a

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I

a

b

II

III

IV

V

I

a

b

c

d

II

a

b

III

a

b

IV

a

b

c

V

a

b

unico

SEÇÃO II

Das Outras Bebidas Fermentadas

SUBSEÇÃO I – Das Obtidas por Fermentação

1

2

unico

1

2

SUBSEÇÃO II – Das Obtidas com Adição de Destilado Alcoólico

unico

CAPÍTULO III

DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA

SEÇÃO I

Dos Licores

1

2

a

b

c

d

3

4

5

6

7

8

9

10

11

SEÇÃO II

Das Bebidas Alcoólicas Mistas ou Coquetel (Cocktail)

Art. 81.
Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não alcoólicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, ou de ambas, permitidas em ato administrativo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1ºEsta bebida poderá ser adicionada de açúcares e aditivos permitidos em ato administrativo próprio.
§ 2ºA bebida alcoólica mista ou coquetel ( cocktail ) poderá ser gaseificada e, neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 3ºPoderá ser denominada de batida a bebida alcoólica mista com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela mistura de aguardente de cana, outras bebidas destiladas, destilado alcoólico simples de cana, álcool etílico potável de origem agrícola com sucos, polpas de frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo próprio, com no mínimo cinqüenta gramas de açúcares, por litro.
§ 4ºA batida que tiver em sua composição somente o suco de limão poderá ser denominada caipirinha.
§ 4o Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaça, limão e açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
§ 4ºCaipirinha é a bebida típica brasileira, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida exclusivamente com Cachaça, acrescida de limão e açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 5o Preparado líquido alcoólico para mistura em bebidas é o produto obtido de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 5o O limão de que trata o § 4o poderá ser adicionado na forma desidratada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
§ 5ºO limão de que trata o § 4o deste artigo, poderá ser adicionado na forma desidratada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 6ºAs bebidas previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em sua composição, serão reguladas pelo Decreto no 99.066, de 8 de março de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 5.305, de 2004)

SEÇÃO III

Das Bebidas Alcoólicas Compostas

1

2

3

SEÇÃO IV

Dos Aperitivos

1

2

3

4

5

6

7

8

SEÇÃO V

Da Aguardente Composta

unico

CAPÍTULO IV

DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS E DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS

SEÇÃO I

Dos Destilados Alcoólicos

unico

1

2

1

2

3

4

5

I

II

III

IV

V

VI

1

2

3

a

b

c

4

5

6

SEÇÃO II

Das Aguardentes

unico

1

2

3

4

5

Art. 91.
Aguardente de cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 1ºA bebida que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro será denominada aguardente de cana adoçada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 2ºSerá denominada aguardente de cana envelhecida a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 3ºO coeficiente de congêneres da aguardente de cana não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

Art . 92. Aguardente de melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro.

Parágrafo únicoO coeficiente de congêneres da aguardente de melaço não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Art. 92.
Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 1ºA cachaça que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro será denominada cachaça adoçada.(Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 2ºSerá denominada de cachaça envelhecida, a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor. (Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 3ºO coeficiente de congêneres da cachaça não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Renumerado do Parágrafo único para § 3o com nova redação pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

SEÇÃO III

Do Rum

Art. 93.
Rum, rhum ou ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos, total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 1ºO produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro. (Renumerado do § 2o para § 1o pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 2ºSerá permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado para a descoloração. (Renumerado do § 3o para § 2o pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 3ºO coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Renumerado do § 4o para § 3o pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 4ºO rum poderá denominar-se: (Renumerado do § 5o para § 4o pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
Irum leve (light rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro; (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
IIrum pesado (heavy rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
IIIrum envelhecido ou rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

SEÇÃO IV

Dos Uísques

1

a

b

c

d

2

3

4

SEÇÃO V

Do Arac

1

2

SEÇÃO VI

Do "Brandy" de Fruta ou Aguardente de Fruta

1

2

3

a

b

c

d

e

4

SEÇÃO VII

Da Tequila

1

2

3

4

SEÇÃO VIII

Da Tiquira

1

2

3

CAPÍTULO V

DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS RETIFICADAS

SEÇÃO I

Da Vodca

unico

SEÇÃO II

Da Genebra

1

2

SEÇÃO III

Do Gim

1

a

b

c

d

2

3

SEÇÃO IV

Do Steinhaeger

unico

SEÇÃO V

Do Aquavit

unico

SEÇÃO VI

Do Corn

unico

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTÂNCIAS

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Das Atividades de Inspeção e Fiscalização

unico

Art. 112.
A inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Inos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
IIsobre matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, depósitos, recipientes e veículos das respectivas empresas.

Art . 113. As atribuições de inspetor serão exercidas por servidor público federal de nível superior, com formação em Agronomia, Química ou Farmácia, oficialmente respaldado por deliberação do respectivo Conselho Profissional.

Art . 114. As prerrogativas e as atribuições específicas do inspetor no exercício de suas funções são as seguintes:

Idispor de livre acesso nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento;

Il - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo;

IIIrealizar visitas rotineiras de inspeção e vistoria para apuração da prática de infrações, ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, e verificar a adequação de instalações e equipamentos, lavrando os respectivos termos;
IVverificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental, notificando ao órgão de controle ambiental, quando for o caso;
Vverificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda;
VIpromover, na forma disciplinada neste Regulamento, o fechamento de estabelecimento, bem como dar destinação a matéria-prima, produto ou equipamento, lavrando o respectivo termo;
VIIproceder a apreensão de produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando o respectivo termo;
VIIIexecutar as sanções de interdição parcial ou total e a de inutilização, nos termos do julgamento;
IXlavrar auto de infração para início do processo administrativo previsto neste Regulamento;
Xsolicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, quaisquer documentos que se façam necessários à complementação do processo de investigação ou apuração de adulteração, fraude ou falsificação;
XIsolicitar o auxílio da autoridade policial no caso de recusa ou embaraço ao desempenho de suas ações.

SEÇÃO II

Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização

I

II

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

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12

SEÇÃO III

Do Controle de Qualidade

1

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SEÇÃO IV

Das Análises Fiscal e de Controle

1

2

3

unico

Art. 119.
Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata o art. 117 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

Art . 120. O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal poderá requerer perícia de contraprova.

§ 1ºA perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 2ºNo requerimento da perícia de contraprova o interessado indicará o nome de seu perito, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa prévia, permitida a sua substituição no prazo de dez dias.
§ 3ºA perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da amostra em poder do interessado ou responsável legal, em laboratório oficial, pelos peritos do interessado e do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 4ºO interessado deverá ser notificado por escrito da data, local e bom da perícia, com antecedência mínima de dez dias úteis da sua realização.
§ 5ºA perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

Art . 121. Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado ou responsável legal apresentar indícios de violação.

Parágrafo únicoNa hipótese de haver violação da amostra será lavrado auto de infração.

Art . 122. Ao perito do interessado será dado conhecimento do resultado da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa, no ato da realização da perícia.

Art . 123. Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao interessado.

Art . 124. Na perícia de contraprova, a divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise de contraprova, ou a discordância entre o resultado da análise fiscal com o da perícia de contraprova, ensejará recurso à autoridade superior do órgão central de inspeção de produtos vegetais, no prazo de dez dias, a qual poderá determinar a perícia de desempate, realizada por um terceiro perito, escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado por ela.

§ 1ºA nova análise será sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
§ 2ºQualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será permitida a sua repetição.

Art . 125. Quando não confirmado o resultado condenatória da análise fiscal, após a realização da perícia de desempate, o requerente poderá solicitar a devolução de eventual taxa recolhida para este fim.

Art . 126. A análise de controle será realizada sempre que se fizer necessária e a pedido do interessado.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Das Infrações e de sua Classificação

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

I

II

IV

unico

I

II

III

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3

SEÇÃO II

Das Sanções Administrativas e sua Aplicação

I

II

III

IV

V

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unico

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO I

Da Apreensão

1

2

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

unico

SEÇÃO III

Da Instrução e Julgamento

Art. 151.
Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de trinta dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

Art . 152. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias para recolhimento, a cortar da data do recebimento da notificação.

Art . 153. O auto de infração julgado improcedente em primeira instância será encaminhado de ofício ao órgão central de inspeção de produtos vegetais, para apreciação, que poderá modificar a decisão anterior.

SEÇÃO IV

Dos Recursos Administrativos

1

2

SEÇÃO V

Da Contagem dos Prazos e da Prescrição

unico

SEÇÃO VI

Da Execução das Sanções

I

II

III

IV

V

VI

1

2

3

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

I

a

b

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d

e

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

a

b

c

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