Decretos
Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
DECRETA:
Art . 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, que com este baixa.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º Ficam revogados os Decretos nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de julho de 1988, e 1.230, de 24 de agosto de 1994.
Brasília, 4 de setembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1997
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
Das Definições
I
II
III
IV
V
SEÇÃO III
Das Atividades Administrativas
I
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
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CAPÍTULO II
DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM
SEÇÃO I
Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas
unico
1
2
SEÇÃO II
Da Classificação dos Estabelecimentos e das Bebidas
I
II
III
IV
V
VI
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SEÇÃO III
Da Padronização de Bebidas
1
2
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4
Art . 11. Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus celsius.
Art . 12. A bebida não-alcoólica poderá ser adicionada de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, de conformidade com o estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.
Art . 13. A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida a característica peculiar do produto.
SUBSEÇÃO I – Dos Requisitos de Qualidade
I
II
III
IV
unico
SUBSEÇÃO II – Das Alterações de Produto
I
II
IV
V
VI
SEÇÃO IV
Da Rotulagem de Bebidas
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
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2
Art . 22. Deve ser mencionado no rótulo do suco concentrado o percentual de sua concentração e, no rótulo do suco que for adicionado de açúcares, a expressão "suco adoçado", observadas as disposições contidas nos padrões de identidade e qualidade a serem estabelecidos para cada tipo de suco.
Art . 23. O refrigerante, o refresco, o xarope e os preparados sólidos ou líquidos para frescos ou para refrigerantes artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior letra do maior o gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre sua origem, natureza ou composição.
Art . 24. O disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV do art. 19, deste Regulamento, aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendidos mediante aposição de rótulo complementar, sem prejuízo da visibilidade da informação original.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS E DE ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
Do Controle de Matérias-Primas
1
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3
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5
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SEÇÃO II
Do Controle de Bebidas
unico
1
2
I
II
III
unico
SEÇÃO III
Do Controle de Estabelecimentos
I
II
III
IV
V
1
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3
4
TÍTULO II
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS
CAPÍTULO I
DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS
SEÇÃO I
Das Bebidas Não-Alcoólicas
I
II
III
VI
V
1
2
3
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7
8
unico
Art . 45. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.
Art . 46. Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com uma pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus celsius, podendo ser adicionada de sais.
Art . 47. Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver obrigatoriamente de três a cinco miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem mililitros de bebida.
Art . 48. Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, numa concentração mínima de cinqüenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus celsius.
Art . 49. Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origens e açúcares, adicionado unicamente de água potável para o seu consumo.
Art . 50. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcar, adicionado de água potável gaseificada para o seu consumo.
Art . 51. Preparado líquido para mistura em coquetéis é o produto obtido de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares, acidulantes e aditivos previstos em atos administrativos.
Art . 52. Preparado sólido para mistura em coquetéis é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, podendo ser adicionado de açúcares, acidulantes e aditivos previstos em atos administrativos.
Art . 53. Preparado sólido para refresco é o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, podendo ser adicionado de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, destinado à elaboração de bebida, para o consumo imediato, pela adição de água potável.
Art . 54. Ao refresco, preparado sólido ou líquido para refresco artificiais é vedado o uso da denominação "bebida de fruta ou de extrato vegetal", em substituição à denominação "refresco".
Art . 55. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie "llex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padrões de identidade e qualidade, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares.
Art . 56. Preparado líquido para chá é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes,pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie "Ilex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padrões de identidade e qualidade, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares, adicionado unicamente de água potável para seu consumo.
Art . 57. Bebida composta de fruta, polpa ou de extratos vegetais é a bebida obtida pela mistura de sucos ou extratos vegetais com produto de origem animal, tendo predominância, em sua composição, de produtos de origem vegetal, adicionada ou não de açúcares.
Art . 58. A bebida não-alcoólica, cujo percentual mínimo de suco ou substância vegetal não tenha sido previsto neste Regulamento, terá este percentual estabelecido em ato administrativo complementar.
Art . 59. A bebida não-alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.
Art . 60. Extrato de guaraná é o produto resultante da extração dos princípios ativos da semente de guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua concentração previstos em ato administrativo próprio.
Art . 61. A bebida não-alcoólica que contiver ou for adicionada em sua composição cafeína (trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.
SEÇÃO II
Das Bebidas Dietéticas e de Baixas Calorias
Art . 63. Excluem-se deste Regulamento a bebida especialmente formulada para reposição energética, vitamínica, hidroeletrolítica e outras destinadas a fins dietéticos específicos.
CAPÍTULO II
DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS
SEÇÃO I
Das cervejas
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I
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IV
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V
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unico
SEÇÃO II
Das Outras Bebidas Fermentadas
SUBSEÇÃO I – Das Obtidas por Fermentação
1
2
unico
1
2
SUBSEÇÃO II – Das Obtidas com Adição de Destilado Alcoólico
unico
CAPÍTULO III
DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA
SEÇÃO I
Dos Licores
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SEÇÃO II
Das Bebidas Alcoólicas Mistas ou Coquetel (Cocktail)
SEÇÃO III
Das Bebidas Alcoólicas Compostas
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3
SEÇÃO IV
Dos Aperitivos
1
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8
SEÇÃO V
Da Aguardente Composta
unico
CAPÍTULO IV
DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS E DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS
SEÇÃO I
Dos Destilados Alcoólicos
unico
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III
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V
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SEÇÃO II
Das Aguardentes
unico
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3
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5
Art . 92. Aguardente de melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro.
SEÇÃO III
Do Rum
SEÇÃO IV
Dos Uísques
1
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b
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2
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SEÇÃO V
Do Arac
1
2
SEÇÃO VI
Do "Brandy" de Fruta ou Aguardente de Fruta
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c
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SEÇÃO VII
Da Tequila
1
2
3
4
SEÇÃO VIII
Da Tiquira
1
2
3
CAPÍTULO V
DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS RETIFICADAS
SEÇÃO I
Da Vodca
unico
SEÇÃO II
Da Genebra
1
2
SEÇÃO III
Do Gim
1
a
b
c
d
2
3
SEÇÃO IV
Do Steinhaeger
unico
SEÇÃO V
Do Aquavit
unico
SEÇÃO VI
Do Corn
unico
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTÂNCIAS
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das Atividades de Inspeção e Fiscalização
unico
Art . 113. As atribuições de inspetor serão exercidas por servidor público federal de nível superior, com formação em Agronomia, Química ou Farmácia, oficialmente respaldado por deliberação do respectivo Conselho Profissional.
Art . 114. As prerrogativas e as atribuições específicas do inspetor no exercício de suas funções são as seguintes:
Il - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo;
SEÇÃO II
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização
I
II
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
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SEÇÃO III
Do Controle de Qualidade
1
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SEÇÃO IV
Das Análises Fiscal e de Controle
1
2
3
unico
Art . 120. O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal poderá requerer perícia de contraprova.
Art . 121. Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado ou responsável legal apresentar indícios de violação.
Art . 122. Ao perito do interessado será dado conhecimento do resultado da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa, no ato da realização da perícia.
Art . 123. Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao interessado.
Art . 124. Na perícia de contraprova, a divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise de contraprova, ou a discordância entre o resultado da análise fiscal com o da perícia de contraprova, ensejará recurso à autoridade superior do órgão central de inspeção de produtos vegetais, no prazo de dez dias, a qual poderá determinar a perícia de desempate, realizada por um terceiro perito, escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado por ela.
Art . 125. Quando não confirmado o resultado condenatória da análise fiscal, após a realização da perícia de desempate, o requerente poderá solicitar a devolução de eventual taxa recolhida para este fim.
Art . 126. A análise de controle será realizada sempre que se fizer necessária e a pedido do interessado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Infrações e de sua Classificação
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
I
II
IV
unico
I
II
III
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2
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SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
I
II
III
IV
V
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unico
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO I
Da Apreensão
1
2
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
unico
SEÇÃO III
Da Instrução e Julgamento
Art . 152. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias para recolhimento, a cortar da data do recebimento da notificação.
Art . 153. O auto de infração julgado improcedente em primeira instância será encaminhado de ofício ao órgão central de inspeção de produtos vegetais, para apreciação, que poderá modificar a decisão anterior.
SEÇÃO IV
Dos Recursos Administrativos
1
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SEÇÃO V
Da Contagem dos Prazos e da Prescrição
unico
SEÇÃO VI
Da Execução das Sanções
I
II
III
IV
V
VI
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3
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I
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II
III
IV
V
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VII
VIII
IX
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