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Decreto nº 2.309, de 22 de agosto de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a sub-rogação de obrigações pecuniárias, decorrentes de decisões judiciais para indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes da extinta COSIM.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam sub-rogadas à União Federal, na qualidade de sucessora legal da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, em extinção, por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, as obrigações pecuniárias relativas a indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes de decisões judiciais contra a extinta Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - COSIM, a seguir relacionadas:
IMaria de Lourdes dos Santos - Reparação de Danos - 1,85 Salários Mínimos até Setembro de 2002;
IIPatrocínio Pereira de Souza - Reparação de Danos - 1,00 Salários Mínimos até a morte;
IIIVitalino Marcos Pereira - Reparação de Danos - 2,71 Salários Mínimos até a morte.
Art. 2.
As despesas para a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Fazenda.
Art. 3.
As medidas decorrentes do disposto neste Decreto deverão ser implementadas no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELLuiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1997

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