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Decreto nº 2.308, de 21 de agosto de 1997

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Desvincula ações do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art.29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória nº 1.580-1, de 21 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as seguintes ações:< p> I - da Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) - 428.169.734 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,1335190308% do capital social da companhia;
IIdo Banco do Brasil S.A.(BB) - 1.782.531.194 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,2503652405% do capital social do Banco;
IIIdo Banco do Brasil S.A. (BB) - 5.000.000.000 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,7022744997% do capital social do Banco.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1997

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