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Decreto nº 2.267, de 30 de junho de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o art. 2º do Decreto nº 2.111 , de 26 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º O art. 2º do Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios, exceto os concebidos sob a modalidade de contribuição definida, das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência social.

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