Decretos
Decreto nº 2.254, de 16 de junho de 1997
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DO CAPITAL CAPÍTULO IV CAPÍTULO V – DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, CAPÍTULO VI – DO PESSOAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 16 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º, da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1997
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
XVIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Il designar a área em que deve atuar cada Diretor, bem assim seu eventual remanejamento;
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Il - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
III analisar e opinar sobre os balanços, inclusive patrimoniais, os balancetes e demais demonstrações financeiras da CEF e dos Fundos e Programas por ela operados ou administrados;
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
1. Reserva para Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro reservadas à formação desta Reserva excederem ao valor da dotação orçamentária para investimentos, aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;
2. Reserva para Desenvolvimento de Loterias, destinada a fazer face aos investimentos necessários à modernização das loterias e aos dispêndios com a sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica;
3. Reserva de Loterias para fortalecimento do capital da CEF, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das loterias.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
I os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;