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Decreto nº 2.249, de 11 de junho de 1997

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização – PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização – PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
ILAJEADO, no Rio Tocantins, Estado do Tocantins;

Il - SANTA CLARA, no Rio Mucuri, Estados da Bahia e Minas Gerais;

IIIITUMIRIM, no Rio Corrente, Estado de Goiás;
IVBOM RETIRO, no Rio Taquari, Estado do Rio Grande do Sul;
VCOMPLEXO PARAÍBA (SIMPLÍCIO), no Rio Paraíba do Sul, Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais;
VIJATAIZINHO, no Rio Tibagi, Estado do Paraná;
VIIITAPEBI, no Rio Jequitinhonha, Estado da Bahia;
VIIIPICADA, no Rio Peixe, Estado de Minas Gerais,
IXPIRAJÚ, no Rio Paranapanema, Estado de São Paulo.
Parágrafo únicoOs aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2.
O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do §1º, do art. 6º, da Lei nº 8.03I, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.< p> Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de l997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Luiz Perez Garrido

Antônio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1997

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