Decretos
Decreto nº 2.243, de 3 de junho de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º Fica aprovado o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, que a este acompanha.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º Revogam-se os Decretos nºs 88.513, de 13 de julho de 1983, 91.205, de 29 de abril de 1985, 91.653, de 16 de setembro de 1985, 95.909, de 11 de abril de 1988, 96.037, de 12 de maio de 1988, 338, de 11 de novembro de 1991, 209, de 1 O de setembro de 1991, e 818, de 7 de maio de 1993.
Brasília, 3 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1997
Art . 1º Este Regulamento tem por finalidade:
I
III
unico
I
II
III
1
2
I
II
III
IV
1
2
3
unico
1
2
unico
1
2
3
I
II
III
IV
V
1
2
1
2
3
I
a
b
c
d
e
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
unico
Art . 29. Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre continência individual constantes deste Regulamento.
Art . 30. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma:
Art . 19. São elementos essenciais da continência individual: a atitude, o gesto e a duração, variáveis conforme a situação dos executantes:
Art . 20. O militar, desarmado, ou armado de revólver ou pistola, de sabre-baioneta ou espada embainhada, faz a continência individual de acordo com as seguintes regras:
Il - mais moderno deslocando-se e superior parado, ou deslocando-se em sentido contrário:
- se está se deslocando em passo normal, o mais moderno mantém o passo e a direção do deslocamento; se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do braço esquerdo; a continência é feita a três passos do superior, como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , encarando-o com movimento vivo de cabeça; ao passar por este, o mais moderno volta a olhar em frente e desfaz a continência;
- o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e faz a continência como prescreve o inciso I, alíneas "b" e "c" , sem tomar a posição de sentido;
- o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe a continência como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , e o encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência;
- o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência, como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo;
Art . 21. O militar armado de espada desembainhada faz a continência individual, tomando a posição de sentido e em seguida perfilando a espada.
Art . 22. o militar, quando tiver as duas mãos ocupadas, faz a continência individual tomando a posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior.
Art . 23. O militar, isolado, armado de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante faz continência da seguinte forma:
Art . 24. Todo militar faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.
Art . 25. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução.
Art . 26. Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa formada e parada, todo militar que se desloca, faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento; a autoridade passando em revista à tropa observa o mesmo procedimento.
Art . 27. No interior das Organizações Militares, a praça faz alto para a continência a oficial-general e às autoridades enumeradas nos incisos III a VIII, inclusive, do
Art . 31. O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma:
- o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante da tropa, pára, volta-se para esta e responde à continência que lhe é prestada; caso contrário, pára, volta-se para aquela e faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé pára e faz a continência individual; se no interior de veículo, faz a continência individual sem desembarcar;
- procede como descrito no inciso anterior, parando apenas para a cumprimento à Bandeira Nacional.
Art . 32. O oficial ao entrar em uma Organização Militar, em princípio, deve ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos específicos de cada Força Armada, à autoridade militar da Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de sua ida àquele estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que ali o levou, deve, antes de se retirar, despedir-se daquela autoridade.
Art . 33. Procedimento do militar em outras situações:
Art . 35. O militar fardado descobre-se ao entrar em um recinto coberto.
Art . 36. Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça.
Art . 37. O militar armado de espada, durante solenidade militar, não descalça as luvas, salvo ordem em contrário.
Art . 38. Nos refeitórios das Organizações Militares, a maior autoridade presente ocupa o lugar de honra.
Art . 39. Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal.
Art . 40. Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar.
Art . 41. O militar, para se apresentar a um superior, aproxima-se deste até a distância do aperto de mão; toma a posição de "Sentido", faz a continência individual como prescrita neste Regulamento e diz, em voz claramente audível, seu grau hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence, ou função que exerce, se estiver no interior da sua Organização Militar; desfaz a continência, diz o motivo da apresentação, permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja autorizado tomar a posição de "Descansar ou de "À Vontade".
Art . 42. Para se retirar da presença de um superior, o militar faz-lhe a continência individual, idêntica à da apresentação, e pede permissão para se retirar; concedida a permissão, o oficial retira-se normalmente, e a praça, depois de fazer "Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo.
Art . 43. Têm direito à continência da tropa os símbolos e autoridades relacionadas nos incisos I a IX e XI a XIV do
Art . 45. Aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Ministros do Superior Tribunal Militar, são prestadas as continências previstas para Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.
Art . 46. Aos Governadores de Territórios Federais são prestadas as continências previstas para Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro.
Art . 47. O Oficial que exerce função do posto superior ao seu, tem direito à continência desse posto apenas na organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas.
Art . 48. Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, a tropa não presta continência; nos exercícios de estacionamento, procede de acordo com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo.
Art . 49. A partir do escalão subunidade, inclusive, toda tropa armada que não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel, de volta de exercício externo de duração igual ou superior a 8 (oito) horas e após as marchas, presta continência ao terreno antes, de sair de forma;
Art . 50. A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação de conduzirem, ou não, a Bandeira Nacional o ao .grau hierárquico dos respectivos comandantes.
Art . 51. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa. Excetuam-se as guardas de honra que prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina.
Art . 52. A tropa em forma e parada, à passagem de outra tropa, volta-se para ela e tona a posição de sentido. Se a tropa que passa conduz Bandeira, ou se seu Comandante for de posto superior ao do Comandante da tropa em forma e parada, esta lhe presta a continência indicada no Art. 53; quando, do mesmo posto e a tropa que passa não conduz Bandeira, apenas os Comandantes fazem a continência.
Art . 53. Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, nas condições mencionadas no Art. 15, executando os seguintes comandos:
- Sentido!"
- "Sentido! Ombro Arma!"
Art . 54. A tropa mecanizada, motorizada ou blindada presta continência da seguinte forma:
Art . 55. A autoridade civil ou militar estrangeira, que passar revista à tropa postada em sua honra, são prestados esclarecimentos relativos ao modo de proceder.
Art . 56. A tropa em deslocamento faz continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, relacionados nos incisos I, III a IX e XI a XV do Art. 15, observado o disposto pelo Art. 58, executando os seguintes comandos:
II os Comandantes de subunidades, ao atingirem a distância de vinte passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Companhia Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!";
III os Comandantes de pelotão (seção), à distância de dez passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Pelotão (Seção) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!"; logo que a testa do pelotão (seção) tenha ultrapassado de dez passos a autoridade ou a Bandeira, seu Comandante, independente, de ordem superior, comanda "Pelotão (seção) Olhar em Frente!".
Art . 57. Na continência a outra tropa, procede-se da seguinte forma:
Art . 58. A tropa em deslocamento faz alto para a continência ao Hino Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras, quando executados em solenidade militar ou cívica.
Art . 59. A tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência faz continência às autoridades e a outra tropa formada, relacionadas nos incisos III a IX, XI e XIII a XV do Art. 15, ao comando de "Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção) Atenção!", dado pelos respectivos comandantes.
Art . 61. A tropa em desfile faz continência à Bandeira ou à maior autoridade presente à cerimônia, obedecendo às seguintes prescrições:
Il - a vinte passos aquém do homenageado:
"Companhia - Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!";
c ) os oficiais com espada desembainhada perfilam espada, sem olhar para a direita (esquerda).
Art . 62. A tropa a pé desfila em Ombro Arma, com a arma cruzada ou em bandoleira; nos dois primeiros casos, de baioneta armada.
Art . 63. A autoridade em homenagem à qual é realizado o desfile responde às continências prestadas pelos oficiais da tropa que desfila; os demais oficiais que assistem ao desfile fazem continência apenas à passagem da Bandeira.
Art . 64. Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar, desembarcar, montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de forma sem licença do mais antigo presente.
Art . 65. Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que for comandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar.
Art . 66. Se uma tropa em marcha alcançar outra deslocando-se no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente, em princípio pela esquerda, mediante licença ou aviso do mais antigo que a comanda.
Art . 67. Quando uma tropa não estiver em formatura e se encontrar em instrução, serviço de faxina ou faina, as continências de tropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao seu Comandante, Instrutor ou Encarregado, prestar a continência a todo o superior que se dirija ao local onde se encontra essa tropa, dando-lhe as informações que se fizerem necessárias.
Art . 68. Quando uma tropa estiver reunida para instrução, conferência, preleção ou atividade semelhante, e chegar o seu Comandante ou outra autoridade de posto superior ao mais antigo presente, este comanda "Companhia (Escola, Turma, etc.) - Sentido!" Comandante da Companhia ( ou função de quem chega)!. A esse Comando, levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada; correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropa à posição anterior, ao comando de "Companhia (Escola, Turma, etc.) - À vontade!". O procedimento é idêntico quando se retirar o comandante ou a autoridade em causa.
Art . 69. Quando um oficial entra em um alojamento ou vestiário ocupado por tropa, o militar de serviço ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda "Alojamento (Vestiário) - Atenção! Comandante da Companhia (ou função de quem chega) !". As praças, sem interromperem suas atividades, no mesmo local em que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se conservam até ser comandado "À vontade!".
Art . 70. A guarda formada presta continência:
Art . 71. Para a continência à Bandeira e ao Presidente da República, a guarda forma na parte externa do edifício, à esquerda da sentinela do portão das armas (sentinela da entrada principal), caso o local permita;. o corneteiro da guarda ou de serviço dá o sinal correspondente ("Bandeira" ou "Presidente da República), e o Comandante da guarda procede como estabelecido no inciso III do
Art . 73. Quando em uma Organização Militar entra ou sai seu Comandante, Chefe ou Diretor, acompanhado de oficiais, a continência da guarda formada é prestada apenas ao oficial de maior posto, ou ao Comandante, se de posto igual ou superior ao dos que o acompanham.
Art . 74. Quando a continência da guarda é acompanhada do Hino Nacional ou da marcha batida, os militares presentes voltam a frente para a autoridade, ou à Bandeira, a que se presta a continência, fazendo a continência individual no início do Hino ou marcha batida e desfazendo-a ao término.
Art . 75. Uma vez presente em, uma Organização Militar autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro principal, apenas o Comandante, Diretor ou Chefe da organização e os que forem hierarquicamente superiores à referida autoridade têm direito à continência da guarda formada.
Art . 76. A sentinela de posto fixo, armada, presta continência:
- aos símbolos e autoridades referidos no Art. 15;
- aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e estrangeiras;
- à tropa não comandada por Oficial.
Art . 77. Os marinheiros e soldados, quando passarem por uma sentinela, fazem a continência individual, à qual a sentinela responde tomando a posição de "Sentido".
Art . 78. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por oficial.
Art . 79. Para prestar continência a uma tropa comandada por oficial, a sentinela toma a posição de "Sentido", executando o "Apresentar Arma" quando a testa da tropa estiver a 10 (dez) passos, assim permanecendo até a passagem do Comandante e da Bandeira; a seguir faz "ombro Arma" até o escoamento completo da tropa, quando volta às posições de "Descansar Arma" e "Descansar".
Art . 80. O toque de corneta, clarim ou apito é o meio usado para anunciar a chegada, a saída ou a presença de uma autoridade, não só em uma Organização Militar, como também por ocasião de sua aproximação de uma tropa. O toque mencionado neste artigo será executado nos períodos estabelecidos pelos cerimoniais de cada Força Armada.
Art . 81. Os toques para anunciar a presença dos símbolos e autoridades abaixo estão previstos no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13: Só é dado toque para anunciar a chegada ou salda de autoridade superior à mais alta presente, quando esta entrar ou sair de quartel ou estabelecimento cujo Comandante for de posto inferior ao seu.
Art . 82. Quando, em um mesmo quartel, estabelecimento ou fortificação, tiverem sede duas ou mais Organizações Militares e seus, Comandantes, Chefes ou Diretores entrarem ou saírem juntos do quartel, o toque corresponderá ao de maior precedência hierárquica.
Art . 83. As Bandas de Música, na continência prestada pela tropa, executam:
III o Vice-Presidente da República;
IV o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, quando incorporados;
Art . 84. Quando na continência prestada pela tropa houver Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores, esta procede segundo o previsto no "Manual de toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.
Art . 85. A execução do Hino Nacional ou da marcha batida só tem início depois que a autoridade que preside a cerimônia houver ocupado o lugar que lhe for reservado para a continência.
Art . 86. As Bandas de Música, nas revistas passadas por autoridades, executam marchas ou dobrados, de acordo com o previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.
Art . 87. O Hino Nacional é executado por banda de música militar nas seguintes ocasiões:
Il - nas continências ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporado;
Art . 88. Havendo Guarda de Honra no recinto onde se procede uma solenidade, a execução do Hino Nacional cabe à banda de música dessa guarda, mesmo que esteja presente outra de maior conjunto.
Art . 89. Quando em uma solenidade houver mais de uma banda, cabe a execução do Hino Nacional à que estiver mais próxima do local onde chega a autoridade.
Art . 90. O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades oficiais.
Art . 91. No dia 7 de setembro, por ocasião da alvorada e nas retretas, as bandas de música militares executam o Hino da Independência; no dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da República e no dia 19 de novembro, o Hino à Bandeira.
Art . 92. A presença de determinadas autoridades civis e militares em uma Organização Militar é indicada por suas Bandeiras-Insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro próprio, na área da organização.
Art . 93. A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado quando a autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo após a sua retirada.
Art . 94. No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo deve ser posicionado acima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais.
Art . 95. A disposição das bandeiras-insígnias ou distintivos referentes a autoridades, presentes a uma Organização Militar, será regulamentada em cerimonial específico de cada Força Armada.
Art . 96. Se várias Organizações Militares tiverem sede em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a bandeira-insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente.
Art . 97. Todas as Organizações Militares têm, disponível para uso, as bandeiras-insígnias do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Ministro da respectiva Força e das autoridades da cadeia de comando a que estiverem subordinadas.
Art . 98. O oficial com direito a bandeira-insígnia ou distintivo, nos termos da regulamentação específica de cada Força Armada, faz uso, quando uniformizado, na viatura oficial que o transporta, de uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em haste apropriada fixada no pára-lama dianteiro direito. Aeronaves militares, conduzindo as autoridades de que trata o artigo 97, deverão portar, quando cabível, na parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivos enquanto estacionadas e durante as fases anterior à decolagem e posterior ao pouso.
Art . 99. Honras Militares são homenagens coletivas que se tributam aos militares das Forças Armadas, de acordo com sua hierarquia, e às altas autoridades civis, segundo o estabelecido neste Regulamento e traduzidas por meio de: Excepcionalmente, o Presidente da República ou os Ministros Militares podem determinar que sejam prestadas Honras Militares a outras autoridades não especificadas neste artigo.
Art . 101. São denominadas Honras de Recepção e Despedida as honras prestadas às autoridades definidas no Art. 100, ao chegarem ou saírem de navio ou outra organização militar, e por ocasião de visitas e inspeções.
Art . 102. As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da autoridade, à Organização Militar, não implicam a alteração da sua rotina de trabalho; ao ser informado da presença da autoridade na Organização, o Comandante, Chefe ou Diretor vai ao seu encontro, apresenta-se e a acompanha durante a sua permanência.
Art . 100. Têm direito a honras militares:
Art . 103. Nas visitas ou inspeções programadas, a autoridade visitante ou inspecionadora indica à autoridade interessada a finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se for o caso, as disposições a serem tomadas.
Art . 104. Comissões de Cumprimentos são constituídas por Oficiais de uma Organização Militar com o objetivo de testemunhar pública deferência às autoridades mencionadas no Art. 100 deste Regulamento.
Art . 105. Na posse do Presidente da República, a oficialidade da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é representada por comissões de cumprimentos compostas pelos Oficiais-Generais de cada Força Armada que servem na Capital Federal, as quais fazem a visita de apresentação àquela autoridade, sob a direção dos Ministros respectivos, sendo observada a precedência estabelecias nas "Normas para o Cerimonial Público e Ordem Geral da Precedência."
Art . 106. Nos cumprimentos ao Presidente da República ou a outras autoridades, nos dias de Festa Nacional ou em qualquer outra solenidade, os oficiais que comparecerem incorporados deslocam-se, de acordo com a precedência, em coluna por um, até a altura da autoridade, onde fazem alto, defrontando-se à mesma. O Ministro, ou o Chefe do Estado-Maior da respectiva Força Armada, ou o Oficial de maior hierarquia presente, coloca-se ao lado esquerdo da autoridade e faz as apresentações.
Art . 107. Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva ou reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a todos envolve.
Art . 108. Preito da Tropa são Honras Militares, de grande realce, prestadas diretamente pela tropa e exteriorizadas por meio de:
Art . 109. Honras de Gala são homenagens, prestadas diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, de acordo com a sua hierarquia. Consistem de:
Art . 110. Têm direito à Guarda e à Escolta de Honra:
Il - o Vice-Presidente de República;
Art . 111. Têm direito a salvas de gala:
Art . 112. Guarda de Honra é a tropa armada, especialmente postada para prestar homenagem às autoridades referidas no Art. 110 do presente Regulamento. A Guarda de Honra pode formar a qualquer hora do dia ou da noite.
Art . 113. A Guarda de Honra conduz Bandeira, Banda de Música, Corneteiros ou Clarins e Tambores; forma em linha, dando a direita para o lado de onde vem a autoridade que se homenageia. As Guardas de Honra podem ser integradas por militares de mais de uma Força Armada ou Auxiliar, desde que haja conveniência e assentimento entre os Comandantes.
Art . 114. A Guarda de Honra só faz continência à Bandeira, ao Hino Nacional e às autoridades hierarquicamente superiores ao homenageado; para as autoridades de posto superior ao do seu Comandante ou à passagem de tropa com efetivo igual ou superior a um pelotão, toma a posição de "Sentido".
Art . 115. A autoridade que é recebida por Guarda de Honra, após lhe ser prestada a continência, passa revista à tropa formada, acompanhada do Comandante da Guarda de Honra.
Art . 116. Escolta de Honra é a tropa a cavalo ou motorizada, em princípio constituída de um Esquadrão (Companhia), e no mínimo de um Pelotão, destinada a acompanhar as autoridades referidas no Art. 110 deste Regulamento.
Art . 117. Salvas de Gala são descargas, executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares, destinadas a complementar, para as autoridades nomeadas no Art. 111 deste Regulamento, as Honras de Gala previstas neste capítulo.
Art . 118. As salvas de gala são executadas no período compreendido entre as oito horas e a hora da arriação da Bandeira.
Art . 120. O Comandante de uma Organização Militar que, por qualquer motivo, não possa responder à salva, deve comunicar à autoridade competente e com a maior brevidade as razões que o levaram a tomar tal atitude.
Art . 121. São dadas Salvas de Gala:
Art . 122. Podem ser ainda dadas Salvas de Gala:
Art . 123. Na Marinha é observado, para salvas, o que dispõe o Cerimonial da Marinha, combinado, se for o caso, com o disposto no presente Regulamento.
Art . 124. Honras Fúnebres são homenagens póstumas prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de uma alta autoridade ou de um militar da ativa, de acordo com a posição hierárquica que ocupava. Consistem de:
Art . 125. As Honras Fúnebres a militares da ativa são, em princípio, prestadas por tropa da Força Armada a que pertencia o extinto.
Art . 126. O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha no lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA) à direita.
Art . 127. Ao descer o corpo à sepultura, com corneteiro ou clarim postado junte ao túmulo, é dado o toque de silêncio.
Art . 128. As Honras Fúnebres a militares da reserva ou reformados constam de comissões previamente designadas por autoridade competente.
Art . 129. Honras Fúnebres não são prestadas:
Art . 130. Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de militares da ativa e de altas autoridades civis.
Art . 131. A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a ser percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança da casa mortuária ou da necrópole, com a sua direita voltada para o lado de onde virá o cortejo e, em local que, prestando-se à formatura e à execução das salvas, não interrompa o transito público.
Art . 132. A Guarda Fúnebre, quando tiver a sua direita alcançada pelo féretro, dá três descargas, executando em seguida "Apresentar Arma; durante a continência, os corneteiros ou clarins e tambores tocam uma composição grave, ou se houver Banda de Música, esta executa uma marcha fúnebre.
Art . 133. A Guarda Fúnebre é assim constituída:
Art . 135. A Escolta Fúnebre procede, em regra, durante o acompanhamento, como a Escolta de Honra; quando parada, só toma posição de Sentido para prestar continência às autoridades de posto superior ao de seu Comandante. A Escolta Fúnebre destinada a acompanhar os despojos mortais de Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos e Praças Especiais, forma a pé, descoberta, armada de sabre e ladeia o féretro do portão do cemitério ao túmulo.
Art . 136. A Escolta Fúnebre é constituída: As praças não têm direito a Escolta Fúnebre.
Art . 137. Salvas Fúnebres são executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares de trinta segundos, destinadas a complementar, nos casos específicos, as Honras Fúnebres previstas neste capítulo.
Art . 138. As Salvas Fúnebres são executadas: A execução do Cerimonial Militar, inclusive sua preparação, não deve acarretar perturbação sensível à marcha regular da instrução.
Art . 141. Nessas cerimônias, a tropa apresenta-se com o uniforme de parada, utilizando armamento o mais padronizado possível. Salvo ordem em contrário, nessas cerimônias, a tropa não conduz viaturas.
Art . 142. A precedência atribuída a uma autoridade em razão de seu cargo ou função é normalmente traduzida por seu posicionamento destacado em solenidade, cerimônias, reuniões e outros eventos.
Art . 143. As cerimônias realizadas em Organizações Militares são presididas pela autoridade - da cadeia de comando - de maior grau hierárquico presente ou pela autoridade indicada em conformidade com o cerimonial específico de cada Força Armada.
- ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, dá as salvas correspondentes à autoridade falecida conforme estabelecido naquele artigo.
Art . 139. O Cerimonial Militar tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos na vida militar ou nacional, cuja alta significação convêm ser ressaltada.
Art . 140. As cerimônias militares contribuem para desenvolver entre superiores e subordinados, o espírito de corpo, a camaradagem e a confiança, virtudes castrenses que constituem apanágio dos membros das Forças Armadas.
Art . 144. Quando o Presidente da República comparecer a qualquer solenidade militar, compete-lhe sempre presidi-la.
Art . 145. A leitura da ordem do Dia, se houver, é procedida diante da tropa formada.
Art . 146. O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, nas visitas e cerimônias militares, acompanha a maior autoridade presente, passando à frente das demais, mesmo de posto superior, a fim de prestar-lhe as informações necessárias.
Art . 147. Quando diversas organizações civis e militares concorrerem em serviço, recepções, cumprimentos, etc, é adotada a ordem geral de precedência estabelecida nas Normas de Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência".
Art . 148. Nas formaturas, visitas, recepções e cumprimentos, onde comparecerem simultaneamente representantes de Organizações Militares Nacionais e Estrangeiras, têm a precedência dentro de suas respectivas hierarquias. Todavia, por especial deferência, pode autoridade que preside o evento determinar, previamente, que as representações estrangeiras tenham posição de destaque nos aludidos eventos.
Art . 149. Quando uma autoridade se faz representar em solenidade ou cerimônia, seu representante tem lugar de destaque, mas não a precedência correspondente à autoridade que está representando.
Art . 150. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
Art . 151. Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, a Bandeira é mantida a meio mastro.
Art . 153. O sinal de luto das Bandeiras transportadas por tropa consiste em um laço de crepe negro colocado na lança.
Art . 154. As Forças Armadas devem regular, no âmbito de seus Ministérios, as cerimônias diárias de hasteamento e arriação da Bandeira Nacional.
Art . 155. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo.
Art . 156. No dia 19 de novembro, data consagrada à Bandeira Nacional, as organizações Militares prestam o Culto à Bandeira", cujo cerimonial consta de:
Art . 157.A formatura para o hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, é efetuada com:
Art . 158. O cerimonial, para hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, obedece às seguintes prescrições:
Il - estando presente Banda de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores, é executado o Hino Nacional ou a marcha batida.
Art . 159. Após o hasteamento, é procedida, se for o caso, à cerimônia de incineração de Bandeiras, finda a qual, é cantado o Hino à Bandeira.
Art . 160. Após o canto do Hino à Bandeira, é procedido ao desfile da tropa em "Continência à Bandeira.
Art . 161. As Bandeiras Nacionais de organizações Militares que forem julgadas inservíveis devem ser guardadas para proceder-se, no dia 19 de novembro, perante a tropa, à cerimônia cívica de sua incineração.
Art . 162. O cerimonial da incineração de Bandeiras é realizado da seguinte forma:
Art . 163. O desfile em continência à Bandeira é, então, realizado da seguinte forma: No âmbito de cada Ministério Militar, por ato do respectivo titular, podem ser fixadas datas comemorativas para ressaltar as efemérides relativas às tradições peculiares da Força Armada.
Art . 165. Incorporação é o ato solene do recebimento da Bandeira pela tropa, obedecendo às seguintes normas: Cada Força Armada deve regular no âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a incorporação da Bandeira Nacional à tropa.
Art . 166. Desincorporação é o ato solene da retirada da Bandeira da formatura, obedecendo às seguintes normas: Cada Força Armada deve regular, no âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a desincorporação da Bandeira Nacional da tropa.
Art . 167. A tropa motorizada ou mecanizada desembarca para receber ou retirar da formatura a Bandeira.
Art . 168. Logo que os recrutas ficarem em condições de tomar parte, em uma formatura, o Comandante da Organização Militar apresenta-lhes a Bandeira Nacional, com toda solenidade.
Art . 169. A solenidade de Apresentação da Bandeira Nacional aos seus recrutas deve observar as seguintes prescrições: Quando várias Organizações Militares das Forças Armadas tiverem sede na mesma localidade, a cerimônia pode ser realizada em conjunto.
Art . 174. o cerimonial deve obedecer às seguintes prescrições: Nas sedes de Grandes Unidades ou Guarnições: A cerimônia de entrega de certificados de dispensa de incorporação e de isenção do Serviço Militar, consta de formatura e juramento à Bandeira pelos dispensados da incorporação.
Art . 176. Todo Militar nomeado ao primeiro posto prestará o compromisso de oficial, de acordo com o determinado no regulamento de cada Força Armada. A cerimônia é presidida pelo Comandante da Organização Militar ou pela mais alta autoridade militar presente.
Art . 177. Observadas as peculiaridades de cada Força Armada, em princípio, o cerimonial do compromisso obedecerás às seguintes prescrições:
Art . 164. A Bandeira Nacional é hasteada nas Organizações Militares, com maior gala, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada, nos seguintes dias:
- 7 de setembro - Dia da Independência do Brasil;
- 15 de novembro - Dia da Proclamação da República;
- 1º de janeiro - Dia da Fraternidade Universal;
- 21 de abril - Inconfidência Mineira;
- 1º de maio - Dia do Trabalhador;
- 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil;
- 25 de dezembro - Dia de Natal;
- 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de Monte Castelo;
- 19 de abril - Dia do Exército Brasileiro;
- 22 de abril - Dia da Aviação de Caça;
- 08 de maio - Dia da Vitória na 2º Guerra Mundial;
- 11 de junho - Comemoração da Batalha Naval do Riachuelo;
- 25 de agosto - Dia do Soldado;
- 23 de outubro - Dia do Aviador;
- 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional;
- 13 de dezembro - Dia do Marinheiro;
- 16 de dezembro - Dia do Reservista;
- Dia do Aniversário da Organização Militar.
.II - o Comandante da tropa verificando que a Guarda-Bandeira está pronta, comanda Sentido, Ombro Arma, e Bandeira - Avançar;
Art . 170. Em data anterior a da apresentação da Bandeira Nacional, deverá ser apresentado aos recrutas, se possível na data do aniversário da Organização Militar, o Estandarte Histórico.
Art . 171. A cerimônia de apresentação do Estandarte Histórico aos recrutas deve obedecer às seguintes prescrições:
Art . 172. A cerimônia do Compromisso dos Recrutas é realizada com grande solenidade, no final do período de formação.
Art . 173. Essa cerimônia pode ser realizada no âmbito das Organizações Militares ou fora delas.
Art . 175. O cerimonial do Compromisso dos Reservistas realizados nas sedes das Repartições do Serviço Militar, obedece, tanto quanto possível, às prescrições estabelecidas para o Compromisso dos Recrutas, na Seção anterior.
Art . 178. Se, em uma mesma Organização Militar, prestarem compromisso mais de dez oficiais recém-promovidos, o compromisso se realiza coletivamente.
Art . 179. Se o oficial promovido servir em Estabelecimento ou Repartição, este compromisso é prestado no gabinete do Diretor ou Chefe e assistido por todos os oficiais que ali servem, revestindo-se a solenidade das mesmas formalidades previstas no
Art . 181. Os oficiais designados para o exercício de qualquer Comando, Chefia ou Direção são recebidos de acordo com as formalidades especificadas no presente capítulo.
Art . 182. A data da transmissão do cargo de Comando, Chefia ou Direção é determinada pelo Comando imediatamente superior.
Art . 183. Cada Força Armada, obedecidas as prescrições gerais deste Regulamento, deve estabelecer os detalhes das cerimônias de passagem de Comando, Chefia ou Direção, segundo suas conveniências e peculiaridades podendo acrescentar as normas que a uso e a tradição já consagraram, atendendo, no que couber, às prescrições abaixo:
Il - transmissão de cargo; nessa ocasião, os oficiais, nomeado e exonerado, postados lado a lado, frente à tropa e perante a autoridade que preside a cerimônia, proferem as seguintes palavras:
Art . 184. Todo oficial incluído numa Organização Militar é, antes de assumir as funções, apresentado a todos os outros oficiais em serviço nessa organização, reunidos para isso em local adequado.
Art . 185. As despedidas dos oficiais que se desligam das Organizações Militares são feitas sempre, salvo caso de urgência, na presença do Comandante, Chefe ou Diretor, e em local para isso designado.
Art . 186. As homenagens de despedida de oficiais e praças com mais de trinta anos de serviço, ao deixarem o serviço ativo, devem ser reguladas pelo Ministro de cada Força Armada.
Art . 187. A cerimônia para entrega de condecorações é realizada numa data festiva, num feriado nacional ou em dia previamente designado pelo Comandante e, em princípio, na presença de tropa armada.
Art . 188. A solenidade para entrega de condecorações, quando realizada em cerimônia interna, é sempre presidida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da organização Militar onde serve o militar agraciado.
Art . 189. Quando entre os agraciados há Ofícial-General e a cerimônia tem lugar na Capital Federal, a entrega de condecorações é presidida pelo Ministro ou pelo Chefe do Estado-Maior da Força a que couber a iniciativa da solenidade, sendo realizada na presença de tropa armada.
Art . 190. O efetivo da tropa a formar na solenidade de entrega de condecorações deve corresponder ao escalão de comando do militar de maior hierarquia, não sendo nunca inferior a um pelotão de fuzileiros ou equivalente; tem sempre presente a Bandeira Nacional e Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores e, quando a Unidade dispuser, Banda de Música.
Art . 191. Nas Organizações Militares que não disponham de tropa, a entrega é feita na presença de todo o pessoal que ali serve, observando as prescrições aplicáveis dos Artigos anteriores.
Art . 192. Quando o agraciado for Ministro Militar, o cerimonial da entrega é realizado em Palácio da Presidência da República, servindo de paraninfo o Presidente da República, e obedece às instruções especiais elaboradas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
Art . 193. O cerimonial de entrega de medalha obedece, no que couber, às seguintes regras:
Art . 194. Quando somente praças tiverem que receber medalhas ou condecorações, o paraninfo é o Comandante da Subunidade a que elas pertencerem ou o Comandante da Organização Militar, quando pertencerem a mais de uma subunidade.
Art . 195. A Bandeira Nacional, ao ser agraciada com a Ordem do Mérito, recebe a condecoração em solenidade, nos dias estabelecidos pela respectivas Forças Singulares. O cerimonial obedece ao seguinte procedimento:
Art . 196. Na substituição das guardas, além do que prescrevem os Regulamentos ou Normas específicas de cada Força Armada, é observado o seguinte:
Art . 197. São as seguintes as prescrições a serem observadas quando da rendição das sentinelas:
Art . 198. As peculiaridades das Continências, Honras, Sinais de Respeito e do Cerimonial Militar podem ser reguladas em cerimonial específico de cada Força Armada, em eventos que não Impliquem participação de mais de uma Força.
Art . 199. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministros Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, mediante consulta dos Ministros das Forças Singulares.
(Anexo ao Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas - Art. 126 § 2º)