Decretos
Decreto nº 2.241, de 2 de junho de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre cooperação em Matéria Ambiental, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso, das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai firmaram, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, um Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 4 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 88,de 10 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entra em vigor em 25 de maio de 1997, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Brasília, 2 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da república.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz. Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1997
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL< /b>
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominados Partes Contratantes),
Considerando:
A fraterna e tradicional amizade que une os dois países;
A necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa-vizinhança e estreita cooperação entre os dois países;
O espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, de 12 de junho de 1975;
O Acordo para a Criação dos Comitês de Fronteira, assinado em 14 de dezembro de 1989;
A Declaração Conjunta sobre Meio Ambiente, assinada pelos Presidentes em 16 de setembro de 1991, que consigna a decisão de negociar um Acordo dispondo sobre as seguintes matérias, entre outras: conservação da diversidade biológica e dos recursos hidrobiológicos, prevenção de acidentes e catástrofes, tratamento de dejetos e produtos nocivos ou perigosos, desertificação, atividade humana e meio ambiente, compatibilização e padronização de legislações nas áreas de poluição industrial, insumos agrícolas, saneamento, resíduos sólidos, uso do solo, meio ambiente urbano, contaminação transfronteiriça, educação e informação;
A Declaração de Canela, de 21 de fevereiro de 1992, que estabelece posições comuns dos países do Cone Sul sobre meio ambiente e desenvolvimento;
Os princípios da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992;
As ações de cooperação previstas na Agenda 21, aprovada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;
O direito soberano dos Estados de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas de meio ambiente e desenvolvimento , e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou em áreas, além dos limites da jurisdição nacional;
Acordam o seguinte:
2. Os objetivos principais da cooperação serão os seguintes:
2. De conformidade com os parâmetros de impacto ambiental definidos em função do presente Acordo, cada Parte Contratante será responsável por danos causados à outra Parte Contratante em decorrência de suas próprias atividades ou de atividades efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem em território sob sua jurisdição.
3. Com vistas a determinar a responsabilidade por danos, as Partes Contratantes definirão parâmetros de impacto ambiental que serão consignados em decisões da Comissão de Cooperação em Matéria Ambiental de que trata o artigo 4.
4. Os procedimentos relativos a responsabilidade serão definidos em protocolo que as Partes Contratantes se comprometem a assinar dentro de um prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. A Comissão terá as seguintes incumbências:
3. No desempenho de suas funções, a Comissão procurará, tanto quanto possível, a contribuição de entidades universitárias e de pesquisa nos, vários níveis dos setores público e privado.
2. Cada Parte Contratante comunicará à outra, por nota diplomática, a designação de seus representantes permanentes na Comissão.
3. As Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, por meio de suas Chancelarias, as agendas das reuniões da Comissão.
4. A Comissão reunir-se-á, quando convocada, alternadamente no território de cada Parte Contratante.
5. A Comissão estabelecerá seu próprio regulamento.< /font>
Feito em Montevidéu, aos 28 dias do mês de dezembro de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil Fernando Henrique Cardoso Ministro de Estado das Relações Exteriores | Pelo Governo da República Oriental do Uruguai Hector Gros Espiell Ministro das Relações Exteriores |