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Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – OBJETIVOS TÍTULO II – PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL TÍTULO III – REGIME DE ORIGEM TÍTULO IV – TRATAMENTO EM MATÉRIA DE TRIBUTOS INTERNOS TÍTULO V – PRÁTICAS DESLEAIS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL TÍTULO VI – INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES TÍTULO VII – SALVAGUARDAS TÍTULO VIII – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS TÍTULO IX – VALORAÇÃO ADUANEIRA TÍTULO X – NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS, MEDIDAS SANITÁRIAS TÍTULO XI – COMPLEMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO POR SETORES PRODUTIVOS TÍTULO XII – PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL TÍTULO XIII – SERVIÇOS TÍTULO XIV – INTEGRAÇÃO FÍSICA TÍTULO XV – INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO TÍTULO XVI – COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA TÍTULO XVII – ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO TÍTULO XVIII – DO COMITÊ ASSESSOR EMPRESARIAL TÍTULO XIX – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO XX – CONVERGÊNCIA TÍTULO XXI – ADESÃO TÍTULO XXII – VIGÊNCIA TÍTULO XXIII – DENÚNCIA TÍTULO XXIV – EMENDAS E ADIÇÕES TÍTULO XXV – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre aexecução doAcordo de Complementação Econômica, entre os Governos dos Estados Partes doMERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 17 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1996, na cidade de Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia;
Considerando que o Acordo de Complementação Econômica, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 19, de 29 de abril de 1997,
DECRETA:
Brasília, 28 de maio de1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1997
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA MERCOSUL-BOLÍVIA
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia serão denominados "Partes Signatárias". As Partes Contratantes do presente Acordo são o MERCOSUL e a República da Bolívia.
CONSIDERANDO:
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais países membros da ALADI;
Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um meio relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento de uma área de livre comércio hemisférica;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que a vigência das instituições democráticas constitui elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, propiciando, dessa maneira, uma participação mais ativa desses agentes nas relações econômicas e comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e a Bolívia;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a assinatura do Tratado de Assunção de 1991, deram um passo significativo em direção à consecução dos objetivos da integração latino-americana;
Que os Países Andinos formaram a Comunidade Andina como uma instância para a consecução dos objetivos da integração regional;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se criou a organização mundial do Comércio, constitui um arcabouço de direitos e obrigações, ao qual se ajustarão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo; e
Que o processo de integração deve abarcar aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física,
ACORDAM:
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALADI e das normas estabelecidas a seguir.
TÍTULO I
OBJETIVOS
- Estabelecer o arcabouço jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado, que tenda a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos;
- Formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes em um prazo máximo de 10 anos, mediante a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio recíproco;
- Promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física, com especial ênfase na progressiva liberalização das comunicações e do transporte fluvial e terrestre e na facilitação da navegação pela Hidrovia Paraná-Paraguai, Porto Cáceres-Porto Nova Palmira;
- Estabelecer um arcabouço normativo para a promoção e a proteção dos investimentos;
- Promover a complementação e a cooperação econômica, energética, científica e tecnológica; e
- Promover consultas, quando corresponda, nas negociações comerciais que se efetuem com terceiros países e blocos de países extra-regionais.
TÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Este Acordo incorpora as preferências tarifárias negociadas anteriormente entre as Partes Signatárias nos Acordos Parciais ou Regionais no âmbito da ALADI, na forma refletida no Programa de Liberalização Comercial.
A partir da entrada em vigor deste Acordo, ficam sem efeito as preferências negociadas nos Acordos Parciais ou Regionais citados.
Para tais fins, acordam:
a. Aplicar ao comércio recíproco, a partir de 28 de fevereiro de 1997, as seguintes margens de preferência a todos os produtos não incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 7.
| 28-2-97 % | 1-1-98 % | 1-1-99 % | 1-1-2000 % | 1-1-2001 % | 1-1-2002 % | 1-1-2003 % | 1-1-2004 % | 1-1-2005 % | 1-1-2006 % |
| 30 | 35 | 40 | 45 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
b. Os produtos incluídos no Anexo 1 terão o seguinte cronograma de desgravação:
| 28-2-97 % | 1-1-98 % | 1-1-99 % | 1-1-2000 % | 1-1-2001 % | 1-1-2002 % | 1-1-2003 % | 1-1-2004 % | 1-1-2005 % | 1-1-2006 % |
| 50 | 50 | 50 | 50 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
c. Os produtos incluídos no Anexo 2 (ACE 34) gozarão das margens de preferência indicadas em cada caso, que progredirão de acordo com o seguinte cronograma:
| 28-2-97 % | 1-1-98 % | 1-1-99 % | 1-1-2000 % | 1-1-2001 % | 1-1-2002 % | 1-1-2003 % | 1-1-2004 % | 1-12005 % | 1-1-2006 % |
| 30 | 35 | 40 | 45 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
| 50 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 | 90 | 100 |
| 60 | 64 | 68 | 72 | 76 | 80 | 84 | 88 | 92 | 100 |
| 70 | 73 | 76 | 79 | 82 | 85 | 88 | 91 | 94 | 100 |
| 80 | 82 | 84 | 86 | 88 | 90 | 92 | 94 | 96 | 100 |
Este Anexo inclui também os produtos que têm um cronograma de desgravação particular, que figurará em cada item.
d. Os produtos incluídos no Anexo 3 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial, que terminará em um prazo de 10 anos, de acordo com o seguinte cronograma e terão uma margem de preferência inicial de 15%.
| 28-2-97 % | 1-1-98 % | 1-1-99 % | 1-1-2000 % | 1-1-2001 % | 1-1-2002 % | 1-1-2003 % | 1-1-2004 % | 1-1-2005 % | 1-1-2006 % |
| 15 | 15 | 15 | 20 | 25 | 30 | 40 | 60 | 80 | 100 |
e. Os produtos incluídos no Anexo 4 estarão sujeitos ao seguinte ritmo de desgravação, que terminará em prazo de 10 anos, e terão uma margem de preferência inicial de 10%.
| 28-2-97 % | 1-1-98 % | 1-1-99 % | 1-1-2000 % | 1-1-2001 % | 1-1-2002 % | 1-1-2003 % | 1-1-2004 % | 1-1-2005 % | 1-1-2006 % |
| 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 20 | 40 | 60 | 80 | 100 |
f. Os produtos incluídos no Anexo 5 serão desgravados a partir do nono ano, de forma progressiva e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 15 anos, a partir do início do Programa de Liberalização Comercial, que começa em 1997:
| 1-1-2005 % | 1-1-2006 % | 1-1-2007 % | 1-1-2008 % | 1-1-2009 % | 1-1-2010 % | 1-1-2011 % |
| 10 | 20 | 30 | 40 | 60 | 80 | 100 |
g. Os Produtos incluídos no Anexo 6 serão desgravados a partir do nono ano, de forma progressiva e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 18 anos, a partir do início do Programa de Liberalização Comercial, que começa em 1997:
| 1-1-2005 % | 1-1-2006 % | 1-1-2007 % | 1-1-2008 % | 1-1-2009 % | 1-1-2010 % | 1-1-2011 % | 1-1-2012 % | 1-1-2013 % | 1-1-2014 % |
| 10 | 10 | 10 | 10 | 20 | 30 | 40 | 60 | 80 | 100 |
h. Os produtos incluídos no Anexo 7 terão uma margem de preferência inicial de 100% desde o início da vigência do Acordo.
Para alguns casos particulares, o MERCOSUL poderá considerar manter a favor da Bolívia a preferência do Patrimônio Histórico para produtos incluídos no Regime de Adequação.
As Partes Signatárias não poderão estabelecer outros gravames e encargos de efeitos equivalentes distintos dos direitos aduaneiros vigentes à data de assinatura do Acordo e que constam das Notas Complementares ao presente Acordo.
Os gravames vigentes constam das Notas Complementares ao presente Acordo.
Não obstante o parágrafo anterior, poder-se-ão manter as medidas existentes que constam das Notas Complementares ao presente Acordo.
Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes em cada uma das Partes Signatárias para o ingresso, no mercado dos Estados Partes do MERCOSUL ou da Bolívia, das mercadorias provenientes de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais situadas em seus próprios territórios.
TÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
TÍTULO IV
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE TRIBUTOS INTERNOS
TÍTULO V
PRÁTICAS DESLEAIS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
A Parte Contratante ou a Parte Signatária consultada dará adequada consideração e resposta, em um prazo não superior a 15 dias úteis. As consultas serão realizadas em local designado pelas Partes Contratantes e tanto de seu desenvolvimento como de suas conclusões será dado conhecimento à Comissão Administradora do Acordo.
TÍTULO VI
INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES
A Comissão Administradora analisará os produtos que, com caráter excepcional, poderão beneficiar-se deste Regime por um prazo adicional de dois anos.
TÍTULO VII
SALVAGUARDAS
TÍTULO VIII
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
TÍTULO IX
VALORAÇÃO ADUANEIRA
As Partes Contratantes acordam não fazer uso, no comércio recíproco, da prorrogação do prazo prevista no inciso 1 e do estipulado no inciso 2 do Anexo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 da Organização Mundial do Comércio relativo à aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994.
TÍTULO X
NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS, MEDIDAS SANITÁRIAS
TÍTULO XI
COMPLEMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO POR SETORES PRODUTIVOS
Os Acordos empresariais estarão orientados ao desenvolvimento de novas atividades específicas nos territórios das Partes Contratantes, bem como à complementação, integração e/ou racionalização de atividades existentes e abarcarão o intercâmbio de bens, serviços, tecnologia e associação de capitais.
Os Acordos empresariais devem referir-se preferencialmente àquelas atividades de produção de bens e serviços que reúnam todas ou algumas das seguintes características:
TÍTULO XII
PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
TÍTULO XIII
SERVIÇOS
TÍTULO XIV
INTEGRAÇÃO FÍSICA
Para tal fim, as Partes Signatárias negociarão um Protocolo Adicional de Integração Física, que contemplará o tema de interconexões viárias, no contexto mais amplo do estabelecimento, com terceiras partes, de corredores bioceânicos.
TÍTULO XV
INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO
TÍTULO XVI
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Para tais fins, poderão acordar programas de assistência técnica reciproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhora de sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como internacionais.
A mencionada assistência técnica será desenvolvida entre as instituições nacionais competentes, mediante programas de levantamento das mesmas.
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de sanidade animal e vegetal e outras, consideradas de interesse recíproco.'
TÍTULO XVII
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO
A Comissão Administradora será constituída dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em sua primeira reunião, estabelecerá seu regulamento interno.
1. As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo representante que cada uma delas designe.
2. A Comissão Administradora reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez ao ano, em lugar e data que sejam determinados de comum acordo e, em sessões extraordinárias, quando as Partes Contratantes, depois de consultas, assim convenham.
A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso entre as Partes Contratantes.
a. velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais e Anexos;
b. determinar, em cada caso, as modalidades e prazos em que se realizarão as negociações destinadas à consecução dos objetivos do presente Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para tal fim;
c. avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalização Comercial e o funcionamento geral do presente Acordo, devendo apresentar anualmente às Partes Contratantes relatório a respeito, assim como sobre o cumprimento dos objetivos gerais enunciados no Artigo 1 do presente Acordo;
d. negociar e acordar os entendimentos intergovernamentais que sejam requeridos para pôr em prática os Acordos empresariais previstos no Título XVIII;
e. promover e organizar, em coordenação e com o apoio de organismos regionais e internacionais, a realização de encontros empresariais, rodadas de negócios e outras atividades similares, destinadas a facilitar a identificação de setores que poderiam ser objeto de Acordos empresariais;
f. avaliar o desenvolvimento dos Acordos empresariais;
g. contribuir para a solução de controvérsias, de conformidade com o previsto no Anexo 11;
h. acompanhar a aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Contratantes, como o regime de origem, cláusulas de salvaguarda, defesa da concorrência e práticas desleais de comércio;
i. estabelecer, quando couber, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo e propor às Partes Contratantes eventuais modificações a estas disciplinas;
j. tomar conhecimento das consultas previstas no Artigo 16 do presente Acordo, relativo a práticas desleais do comércio;
k. convocar as Partes Contratantes para cumprir os objetivos estabelecidos no Título X do presente Acordo, relativo a Normas e Regulamentos Técnicos, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e outras medidas conexas;
1. estabelecer as modalidades de coordenação e de participação do Comitê Assessor Empresarial a que se refere o Artigo 41;
m. revisar o Programa de Liberalização Comercial nos casos em que uma das Partes Contratantes modifique substancialmente suas tarifas gerais, de forma seletiva e/ou generalizada, afetando significativamente a outra Parte Contratante;
n. intercambiar informações sobre as negociações que as Partes Contratantes realizem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
o. executar as demais tarefas que sejam encomendadas à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente Acordo, de seus Protocolos Adicionais e de outros Instrumentos firmados em seu âmbito ou pelas Partes Contratantes;
p. modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar requisitos específicos; e
q. estabelecer os procedimentos operativos a que deverão ajustar-se as reexportações de mercadorias originárias das Partes Contratantes.
TÍTULO XVIII
DO COMITÊ ASSESSOR EMPRESARIAL
Este Comitê terá caráter de órgão consultivo da Comissão Administradora.
TÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS
a. informar a outra Parte dentro de um prazo de quinze (15) dias a partir da assinatura do Acordo, anexando seu texto e instrumentos complementares;
b. anunciar, na mesma ocasião, a disposição de negociar, em um prazo de noventa (90) dias, concessões equivalentes àquelas outorgadas e recebidas de maneira global;
c. caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória nas negociações previstas no inciso b, as Partes Contratantes negociarão compensações equivalentes, em um prazo de noventa (90) dias; e
d. caso não se alcance acordo nas negociações estabelecidas no inciso c, a Parte Contratante afetada poderá recorrer ao procedimento de solução de controvérsias vigente no presente Acordo.
TÍTULO XX
CONVERGÊNCIA
TÍTULO XXI
ADESÃO
A adesão será formalizada após negociados seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO XXII
VIGÊNCIA
TÍTULO XXIII
DENÚNCIA
A partir da formalização da denúncia, cessarão, para a Parte Contratante denunciante, os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, mantendo-se aquelas referentes ao Programa de Liberalização Comercial, a não aplicação de medidas não tarifárias e outros aspectos que as Partes Contratantes, junto com a Parte denunciante, acordem dentro dos 60 dias posteriores à formalização da denúncia. Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se as Partes Contratantes acordem prazo distinto.
A cessação das obrigações relativas aos compromissos adotados em matéria de investimentos, obras de infra-estrutura, integração energética e outros que se adotem, reger-se-á pelos Protocolos acordados nestas matérias.
TÍTULO XXIV
EMENDAS E ADIÇÕES
TÍTULO XXV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Feito em Fortaleza, aos 17 dias do mês de dezembro de 1996.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Pelo Governo da República do Paraguai:
Ruben Melgarejo Lanzoni
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Carlos Pérez del Castillo
Pelo Governo da República da Bolívia:
Antonio Araníbar Quiroga