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Decreto nº 2.227, de 20 de maio de 1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a utilização, no comércio interno, de contêiner estrangeiro e seus acessórios, no prazo que menciona.

O PRESIDENTE DA PEPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a utilização, no comércio interno, de contêiner estrangeiro e seus acessórios, até 31 de agosto de 1998.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os Decretos nºs 1.214, de 8 de agosto de 1994, 1.571, de 25 de julho de 1995, e 1.938, de 21 de junho de 1996.

Brasília, 20 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides José Saldanha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1997

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