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Decreto nº 2.225, de 16 de maio de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os preços mínimos básicos do feijão, milho. mandioca raiz, farinha de mandioca e sorgo, para a safra 1997, das Regiões Norte e Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84. inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79. de 19 de dezembro de 1966.

DECRETA:

Art. 1.
Os preços mínimos básicos para: feijão, milho. mandioca raiz, farinha de mandioca, e sorgo, safra 1997, das Regiões Norte e Nordeste são os relacionados no Anexo deste Decreto, com seus respectivos valores, especificações e ,vigência.
Art. 2.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo únicoNas Aquisições do Governo Federal AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3.
Os preços mínimos à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de .Abastecimento - CONAB. à época do início da safra.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília. 16 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Arlindo Porto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1997

Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 19.5.1997

PREÇOS MINIMOS - REGIÕES NORTE E NORDESTE - SAFRA 1997

PRODUTOUnidades da Federação
e
Regiões Amparadas
UnidadeInício
da
Operação
PREÇOS MÍNIMOS
Básicos Propostos
R$/KgR$/Unid.
Feijão AnãoN/NE (1)60 Kgabr/970,420025,20
Feijão MacaçarCE,MA,PB,PE,PI e RN60 Kgabr/970,300018,00
Feijão MacaçarAL, BA, e Se60 Kgabr/970,240014,40
MilhoN/NE (2)60 Kgjun/970,11606,96
Mandioca-RaizN/NE1.000 Kgabr/970,029029,00
Farinha de MandiocaN/NE50 Kgabr/970,17308,65
SorgoN/NE (3)60 Kgabr/970,08905,34

(1) Exceto RO.

(2) Exceto Sul do MA e Sul do PI, BA/Sul, TO, RO e AC.

(3) Exceto BA/Sul.

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