Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 2.221, de 7 de maio de 1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 31. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso IV do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84 , inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com a redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
....................................................................... ......

................................................................................ ...........

IVna aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;

................................................................................ ..........."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1997

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.