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Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997

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1 2 Art. 2.
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Regulamenta o § 1º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do § 1 º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1997, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, situadas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.

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Art. 2.
Não se aplica a suspensão de que trata o artigo anterior às inadimplências referentes aos convênios celebrados após 6 de maio de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 2.339, de 1997)

Art. 3º No prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, os órgãos da Administração Pública Federal direta e as entidades autárquicas e fundacionais providenciarão a análise e o saneamento dos processos relativos a prestação de contas recebidos dos Municípios situados nos bolsões de pobreza, que estejam em situação de inadimplência, ou diligenciarão e adotarão, naquele mesmo prazo, todas as medidas no sentido de obter as prestações de contas dos recursos transferidos, de modo a regularizar as pendências desses Municípios.

Parágrafo únicoAs providências previstas no caput deverão ser tomadas, também, com relação às inadimplências das demais transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 2.339, de 1997)

Art. 4º As prestações de contas encaminhadas a partir da publicação deste Decreto serão apreciadas, sob pena de responsabilidade, pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de sessenta dias do seu recebimento. A Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda e a Secretaria Executiva do Programa Comunidade Solidária, dentro de suas competências, acompanharão a execução do disposto neste e no artigo anterior.

Art. 5º As solicitações ao órgão de controle interno para instaurar tomada de contas somente poderão ser processadas após decorridos, pelo menos, trinta dias do pedido formal do concedente para sanar falhas detectadas na prestação de conta ou para a sua remessa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Antonio Kandir

Clóvis de Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1997

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