Decretos
Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
VIl - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo.
Il - centros universitários;
5º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o § 3º deste artigo, depende de homologação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto para que surta seus efeitos legais.
6º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à criação e implantação dos cursos relacionados no caput deste artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia concedidas pelo Poder Público nos termos do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996 e do § 1º do art. 6º deste Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação pertinente.
1º As instituições credenciadas como universidades e aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos.
2º No caso das demais instituições de ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento dos cursos, a que se refere este artigo, deverão ser submetidos ao Ministério da Educação e do Desporto que os encaminhará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento dos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do pleito.
4º Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos pedidos de criação de cursos jurídicos formalizados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto.
5º Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou inobservância do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, os pedidos de criação e implantação de cursos jurídicos apresentados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que deverá emitir parecer conclusivo.
6º O parecer do Conselho Nacional de Educação a que se refere o parágrafo anterior, depende de homologação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto para sua plena eficácia.
7º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação, de que trata o § 1º deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação própria.
1º Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão públicas:
1. laboratórios;
2. computadores;
3. acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;
2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 7º deste Decreto.
Il - no final do segundo ano de vigência da Lei, as atuais universidades deverão comprovar que:
Ill - no final do quinto ano de vigência da Lei, as universidades deverão comprovar que:
1º Os processos de que trata este artigo deverão ter sua tramitação concluída pela Secretaria de Educação Superior, com vistas ao encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de até 120 dias.
2º As instituições que tiverem seus pedidos negados poderão reapresentá-los, sem carência de data, nos termos da nova sistemática definida neste Decreto e dos novos procedimentos a serem regulamentados pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1997