Os arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 7º Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:
Inormas para a definição de prioridades de investimento;
IInormas para celebração de contratos;
IIInormas relativas ao poder de polícia administrativa, estabelecimento de servidões de áreas non aedificandi, de recuo e alinhamento, e outras limitações ao direito de propriedade e à posse de bens limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais e sua obras de arte;
IVmetodologia de fiscalização de obras e contratos;
Vindenizações cujo valor exceda a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou quando o Conselho assim definir;
VIlicitações na modalidade de concorrência;
VIItabelas de preço e de composição de custos para obras, serviços e compras, bem como preços de serviços e obras não previstos em tabelas;
VIIIaquisição de bens imóveis, assim como alienação de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
IXrecursos interpostos contra atos do Diretor-Geral.
Parágrafo únicoCompete ainda ao Conselho Administrativo manifestar-se, por meio de resolução, sobre:
a)planos e programas rodoviários nacionais;
b)programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;
c)proposta orçamentária anual do DNER e o correspondente plano de trabalho;
d)operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;
e)quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;
f)decisões relevantes no âmbito administrativos, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do órgão;
g)assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros.