Decretos
Decreto nº 2.200, de 8 de abril de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,inciso VIII, da Constituição,
Considerando que oGoverno da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa firmaram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo-Quadro de Cooperação;
Considerando que oCongresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 28 de janeiro de 1997, publicado, no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1º de abril de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9º;
DECRETA:
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1997
Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados Partes Contratantes),
Convencidos de que a participação ativa do Brasil e da França nas relações políticas e econômicas internacionais, bem como sua contribuição ao diálogo das culturas, favorecem o estabelecimento de uma ordem mundial mais aberta e mais equânime;
Animados pelo desejo de instituir uma nova parceria e de reforçar suas tradicionais relações de amizade pela criação de um mecanismo de consultas bilaterais regulares e pelo aprofundamento do diálogo político;
Ciosos de promover a cooperação nos campos econômico, cultural, científico e técnico, bem como em novos setores de interesse comum;
Desejosos de desenvolver suas relações de boa vizinhança na zona fronteiriça situada de um lado e de outro de sua fronteira comum;
Tendo em vista ser o Brasil membro do Mercosul e a França, da União Européia, e conscientes da importância do diálogo cada vez mais estreito que se desenvolve entre esses dois grupos regionais,
Acordam o seguinte:
2. A Comissão Geral franco-brasileira, que se reunirá alternadamente no Brasil e na França, estará integrada por representantes dos dois Governos, sob a presidência dos Ministros das Relações Exteriores. As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo e por via diplomática, a data e a agenda das reuniões.
3. Os Grupos de Trabalho previstos nos diferentes acordos de cooperação setorial em vigor, ou que venham a ser criados, relatarão bianualmente seus trabalhos à Comissão Geral franco-brasileira.
2. Com tal objetivo, as Partes Contratantes reunirão bianualmente, sob a égide da Comissão Geral franco-brasileira, uma Comissão Científica e Técnica e uma Comissão Cultural e Lingüística encarregadas de estabelecer um programa comum de cooperação em suas respectivas áreas de atuação.
3. Entre duas sessões da Comissão Geral, reunir-se-á, quando necessário, um grupo de avaliação e de acompanhamento encarregado das questões científicas e técnicas e um grupo de avaliação e de acompanhamento encarregado dos assuntos culturais lingüísticos.
2. Para esse fim, as Partes Contratantes reunirão bianualmente, sob a égide da Comissão Geral, uma Comissão Econômica franco-brasileira, que sucederá à Comissão Econômica franco-brasileira para Indústria e Comércio, criada pelo Comunicado Conjunto franco-brasileira, em 6 de novembro de 1975.
3. Entre duas sessões da Comissão Geral, a Comissão Econômica franco-brasileira reunir-se-á periodicamente sob a presidência dos Ministros competentes em matéria econômica internacional ou de seus representantes.
4. Com o objetivo de associar mais estreitamente as empresas dos dois países no desenvolvimento da cooperação econômica franco-brasileira, a Comissão Econômica franco-brasileira poderá fazer representantes do setor privado participarem de seus trabalhos e criar grupos de trabalho setoriais ou temáticos nos campos julgados prioritários pelas Partes Contratantes.
2. Essas consultas realizar-se-ão, alternadamente, no Brasil e na França. As datas, a agenda, o nível e o local de cada reunião serão determinados de comum acordo pela via diplomática.
2. Esse grupo de consulta reunir-se-á alienadamente no Brasil e na França.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes Contratantes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data do recebimento da notificação respectiva.
Em fé do que, os representantes das duas Partes Contratantes, devidamente autorizados para tanto, assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da RepúblicaFederativa do Brasil | Pelo Governo da República Francesa |
| Luiz Felipe Lampreia | Hervé de Charette |
| Ministro da Relação Exteriores | Ministro dos Negócios Estrangeiros |
| da República Federativa do Brasil | da República Federativa |