Decretos
Decreto nº 2.199, de 8 de abril de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 20 de março de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram, em Brasília, em 20 de março de 1996, um Acordo-Quadro sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 28 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de fevereiro de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 12;
DECRETA:
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1997
Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados Partes Contratantes),
Tendo por base as relações amistosas existentes entre ambos os Estados;
Considerando seus interesses comuns em relação ao fomento da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico;
Reconhecendo as vantagens para ambos os países resultantes de uma estreita cooperação no campo da ciência e tecnologia,
Continuando a frutífera cooperação executada no âmbito do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, datado de 9 de junho de 1969,
Acordam o seguinte:
2. A cooperação poderá incluir particularmente as atividades abaixo mencionadas:
3. Tais atividades poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente em cada país.
2. As tarefas da Comissão Mista incluirão, em particular:
3. A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente, em ambos os países em datas e locais a serem acordados entre os Chefes da Comissão Mista, quando necessário.
4. A Comissão Mista poderá adotar suas próprias regras de procedimento.
5. A Comissão Mista poderá estabelecer grupos de peritos para lidar com temas específicos.
6. Detalhes da implementação da cooperação poderão ser estabelecidos por ajustes complementares feitos pela Comissão Mista ou por agências designadas pela Comissão Mista.
7. Esses ajustes complementares regulamentarão, em particular:
2. A cobertura dos custos decorrentes da cooperação para a execução simultânea, conjunta e coordenada de tarefas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e a utilização de instalações e equipamentos científicos e técnicos serão regidos pelos ajustes complementares em conformidade com o Artigo 2, parágrafos 6 e 7.
2. As Partes Contratantes poderão repassar as informações recebidas a entidades públicas ou a instituições mantidas por recursos públicos, como também a empresas e instituições sem fins lucrativos. Esta divulgação de informação pode ser limitada ou excluída nos ajustes complementares a serem celebrados consoante o Artigo 2, parágrafos 6 e 7. A divulgação de tais informações para outras instituições ou pessoas, ficará excluída ou limitada, caso a outra Parte Contratante ou as instituições por ela designadas assim determinarem, antes ou durante o intercâmbio.
3. Cada Parte Contratante deverá assegurar que os receptores de informações, autorizados por este Acordo ou pelos ajustes complementares a serem celebrados para a sua execução, não as transmitam a órgãos ou pessoas que não estejam autorizadas a receber tais informações em conformidade com este Acordo ou os ajustes complementares a serem celebrados segundo o Artigo 2, parágrafos 6 e 7.
2. A divulgação de informações de valor comercial dar-se-á com base em convênios especiais que, ao mesmo tempo, regulamentem as condições concernentes à transmissão dessas informações.
3. Este Artigo será aplicado de acordo com as leis vigentes e demais regulamentações válidas no território de cada uma das Partes Contratantes.
2. No que diz respeito à relação existente entre as Partes Contratantes ou entre os órgãos por ela designados os ajustes complementares a serem celebrados de acordo com o Artigo 2, parágrafos 6 e 7, regulamentarão, se necessário, em especial, o seguinte:
2. As Partes Contratantes, no âmbito dos respectivos preceitos vigentes em suas legislações internas, permitirão aos cientistas, técnicos e pesquisadores participantes da execução dos ajustes complementares celebrados segundo o Artigo 2, parágrafos 6 e 7, durante sua primeira instalação, a importação e exportação, livres de taxas alfandegárias e impostos, de objetos destinados ao seu uso pessoal e familiar, inclusive de um veículo por família, na condição de que sua intenção de permanência no país seja, no mínimo, um ano.
2. Caso não seja possível dirimir uma divergência por negociação direta, cada Parte Contratante poderá solicitar que a mesma seja submetida à decisão da Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
2. O presente Acordo será válido pelo período de 5 (cinco) anos, prorrogando-se por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes venha a denunciá-lo com 12 (doze) meses de antecedência mínima. Se deixar de vigorar o Acordo em virtude de denúncia, suas disposições serão válidas pelo tempo e na medida que forem necessárias para assegurar a execução dos ajustes complementares celebrados de acordo com o Artigo 2, parágrafo 6, e que se encontrem ainda em execução na data em que deixar de vigorar o Acordo. A vigência dos ajustes complementares celebrados em conformidade com o Artigo 2, parágrafo 6, não será atingida pela denúncia deste Acordo.
Celebrado em Brasília, aos 20 dias do mês de março de 1996, em dois originais, nos idiomas português e alemão, ambos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Sebastião do Rego Barros
Pelo Governo da República Federal da Alemanha
Claus J. Duisberg