Decretos
Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS GENERALIDADES CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO V – DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DA OUTORGA DE PERMISSÃO CAPÍTULO VII – DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA DE PERMISSÃO CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇAO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES CAPÍTULO IX – DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO CAPÍTULO X – DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA CAPÍTULO XI – DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de Serviço Limitado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,
DECRETA:
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1997
REGULAMENTO SERVIÇO LIMITADO
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA DE PERMISSÃO
SEÇÃO I
Do Início do Processo
Art. 13 Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 18 a 21 deste Regulamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
SEÇÃO II
Do Enquadramento do Serviço
SEÇÃO III
Da Elaboração do Edital
unico
SEÇÃO IV
Da Habilitação
unico
SEÇÃO V
Do Julgamento
Art. 27 No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 28 Para cada quesito, definido no art. 27, o edital de licitação estabelecerá:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 30 A classificação das proponentes far-se-á dê acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 28 e 29, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Ill - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 28;
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA DE PERMISSÃO
CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇAO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Il - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária.
CAPÍTULO XI
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS