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Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento de Serviços Especiais, que com este baixa.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento de Serviços Especiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sergio Motta

REGULAMENTO SERVIÇOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1.
Este Regulamento dispõe sobre Serviços Especiais, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, como serviços de telecomunicações que tem por finalidade o atendimento de necessidades de comunicações de interesse geral, não aberto à correspondência pública.
Art. 2.
As condições para exploração e uso de Serviços Especiais subordinam-se às Leis nº 4.117/62, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295, de 19 de julho de 1996, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3.
Os Serviços Especiais serão explorados mediante permissão à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez ou quinze anos, renovável por iguais períodos, em conformidade com as normas específicas a serem estabelecidas para cada serviço.
Art. 4.
Os Serviços Especiais podem ser explorados em distintas modalidades, que serão definidas e particularizadas pelo Ministério das Comunicações através de normas complementares.
Art. 5.
O Ministério das Comunicações cobrará das permissionárias pelo direito de exploração de Serviços Especiais e uso de radiofreqüências associadas.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE OUTORGA

SEÇÃO I

Do Início do Processo

Art. 8.
O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar permissão para exploração de Serviço Especial, bem assim termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Art. 9º Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, previstas nos arts. 14 a 17 deste Regulamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

§ 1ºTendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no Capítulo IV deste Regulamento.
§ 2ºAto do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração de Serviço Especial e uso de radiofreqüências associadas.
Art. 10.
Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

SEÇÃO III

Da Elaboração do Edital

unico

SEÇÃO IV

Da Habilitação

unico

Art. 19.
s documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 20.
Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 14 a 17 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 18, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo únicoSerá inabilitado o consórcio no qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 18.
Art. 21.
Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

SEÇÃO V

Do Julgamento

Art. 22.
No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei nº 8.987/95.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo únicoOs quesitos e critérios para fins de pontuação serão estabelecidos em normas complementares ou nos editais.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA

Art. 23.
A permissão para exploração de Serviço Especial será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do serviço, quando for o caso, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 24.
A outorga de permissão para exploração de Serviço Especial será formalizada mediante contrato de adesão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 25.
Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de adesão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo únicoÉ facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.
Art. 26.
Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de adesão e de seus aditamentos até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 27.
Do contrato de adesão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela permissionária na exploração de Serviços Especiais.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 28.
Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de adesão, além do previsto no art. 27, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta vencedora da licitação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo únicoO não-cumprimento das cláusulas estabelecidas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Art. 29.
Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de permissão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos contratos.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

CAPÍTULO V

DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 30.
Ministério das Comunicações fará constar das normas complementares, relativas às distintas modalidades de Serviços Especiais, os termos e as condições necessárias à instalação dos respectivos sistemas de telecomunicações.

CAPÍTULO VI

DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 31.
s Serviços Especiais são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.
Art. 32.
A outorga para exploração de Serviço Especial que envolva o uso de radiofreqüências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das comunicações, não podendo a permissionária dispor, a qualquer título, das radiofreqüências associadas ao Serviço.
§ 1ºO Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá alterar as radiofreqüências consignadas ao outorgado.
§ 2ºAs radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Art. 33.
As condições referentes à expansão de Serviços Especiais constarão em normas complementares ou em edital de licitação.
Art. 34.
Na exploração de Serviços Especiais é assegurada à permissionária:
Iempregar equipamentos que não lhe pertençam;

Il - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.

§ 1ºA permissionária, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela execução e exploração do Serviço.
§ 2ºA permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.
§ 3ºAs relações entre a permissionária e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.
Art. 35.
Quando uma permissionária de Serviço Especial contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Especial, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.
Parágrafo únicoOs circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Especial, para fins do disposto no art. 37.
Art. 36.
A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as permissionárias de Serviços Especiais.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Especial.
Art. 37.
É permitida a interconexão de redes de Serviços Especiais entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 38.
Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e, quando cabível, sobre os seguintes aspectos:
Icaracterísticas técnicas relativas aos serviços;
IIdireitos e obrigações da permissionária;
IIIdireitos e obrigações dos usuários;
IVcondições de interconexão de redes;
Vcondições referentes à expansão dos serviços;
VIcondições de uso da rede pública;
VIIcondições referentes ao uso de radiofreqüências;
VIIIpreços e tarifas.

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art. 39.
A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário, da permissionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da permissão.
Art. 40.
Será assegurada a transferência da permissão, desde que a pretendente:
Iatenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
IIcomprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária.
Art. 41.
A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.
Parágrafo únicoA disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 40.
Art. 42.
A permissionária de Serviços Especiais pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações.

CAPÍTULO VIII

DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 43.
prazo da permissão para exploração de Serviços Especiais poderá ser renovado, desde que a permissionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da permissão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, dezoito meses antes de expirar o prazo da permissão.
Art. 44.
A renovação do prazo da permissão para exploração de Serviços Especiais poderá implicar pagamento pela permissionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofreqüências associadas.
Parágrafo únicoO valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a permissionária, pela menos, doze meses antes de expirar o prazo da permissão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.
Art. 45.
Ministério das Comunicações, como condição para renovação do prazo de permissão, estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga.
Art. 46.
Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais, caso as partes não entrem em acordo em até doze meses antes de expirar o prazo da permissão.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47.
As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das Comunicações.
Art. 48.
As outorgas em vigor de Serviços Especiais têm as vigências estabelecidas em seus respectivos atos, observando-se o prazo estabelecido no art. 3º deste Regulamento somente quando das renovações.
Art. 49.
As permissionárias de Serviços Especiais estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 50.
As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95.

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