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Decreto nº 2.195, de 8 de abril de 1997
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS GENERALIDADES CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE OUTORGA CAPÍTULO V – DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA CAPÍTULO VI – DA IMPLANTAÇAO DE SEGMENTO ESPACIAL CAPÍTULO VII – DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO CAPÍTULO VIII – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO CAPÍTULO X – DA RENOVAÇAO DO PRAZO DA CONCESSÃO CAPÍTULO X – DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,
DECRETA:
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
REGULAMENTO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE OUTORGA
SEÇÃO I
Do Início do Processo
SEÇÃO II
Da Elaboração do Edital
SEÇÃO III
Da Habilitação
Ill - qualificação econômico-financeira;
Ill - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Ill - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
SEÇÃO IV
Do Julgamento
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇAO DE SEGMENTO ESPACIAL
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
CAPÍTULO X
DA RENOVAÇAO DO PRAZO DA CONCESSÃO
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS