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Decreto nº 2.184, de 24 de março de 1997

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Art. 1.
A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, poderá delegar aos Municípios ou Estados da Federação, mediante convênio, a exploração de portos situados nos territórios respectivos que se encontram em operação sob sua responsabilidade ou de entidades federais, nos termos deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que:
Iestejam subordinados a empresas federais;
IIsejam instalações portuárias rudimentares;
IIIjá estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios.
Art. 3.
O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão aprovadas pelo delegante, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário: (Redação dada pelo Decreto nº 6.620, de 2008).
Idar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal;
IIpromover melhoramentos e a modernização do porto;
IIIcumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos;
IVresponsabilizar-se pela conservação dos bens do porto constantes de inventário realizado pelo delegante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.620, de 2008).
Vprazos e condições para atendimento do disposto no art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 2.247, de 1997).
Parágrafo únicoO convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação.
Art. 4.
O delegatário se obriga a desempenhar exclusivamente as atribuições de autoridade portuária, devendo constituir entidade de administração indireta, estadual ou municipal, específica para esta finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.247, de 1997).
Art. 5.
O Conselho Nacional de Desestatização supervisionará o cumprimento das obrigações de que trata o art. 3º, continuando os portos delegados, para esse efeito, incluídos no Programa Nacional de Desestatização nos termos do Decreto nº 1.990, de 29 de agosto de 1996.
Parágrafo únicoOs portos descentralizados com base no Decreto nº 2.088, de 4 de dezembro de 1996, às Companhias Docas ou a Estados e Municípios permanecerão sob à administração e responsabilidade destas entidades até a data de sua efetiva delegação ou ao termo final do prazo de vigência do citado Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides José Saldanha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1997

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