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Decreto nº 2.154, de 20 de fevereiro de 1997

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I

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 6º, 8º, 15, 19 e inclui o art. 25 ao Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, aprovado pelo Decreto nº 1.451, de 11 de abril de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.615 , de 13 de outubro de 1970,

DECRETA:

Art . 1º Os arts. 6º, 8º, 15 e 19 do Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, aprovado pelo Decreto nº 1.451, de 11 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redução:

"Art. 6º 0 órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:

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Art. 15.
Ao Conselho Fiscal, compete:

................................................................................ ..........

VIIpronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria;
VIIIacompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;
IXelaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Xfiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
XIassistir às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se deliberar sobre assuntos e que deva opinar."

"

Art. 19.
................................... .......................................

..........................................................................................

Parágrafo únicoApós realizadas da deduções e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescentes será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25%, dando-se, ao restante, a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XIV do art.7º ."
Art. 2.
Fica acrescentado o seguinte art. 25 ao Estatuto Social do SERPRO:

"

Art. 25.
É vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, e negócios estranhos às sua finalidades, além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento."
Art. 3.
Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 1997;176º a Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997

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