Decretos
Decreto nº 2.152, de 19 de fevereiro de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, entre o Governo de República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia firmaram, em Brasília, em 10 de abril de 1995, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meiodo Decreto Legislativo nº 7, de 28 de fevereiro de 1996; publicado no Diário Oficial da União nº 41, de 29 de fevereiro1996;
Considerando que o Acordo entrouem vigor em 13de abril de 1996, nos termos doparágrafo 1º,do Artigo IX,
DECRETA:
Brasília, 19 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1997
Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia
Artigo I
1. As Partes Contratantes estimularão a cooperação educacional entre os dois países, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legitimação vigente em cada país.
2. Para alcançar tal objetivo, as Partes Contratantes procurarão:< br> a) encorajar e expandir a cooperação entre instituições de ensino superior dos dois paises, por meio do estabelecimento de convênios interuniversitários, bem como entre instituições educacionais afins;
Artigo II
As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos dois países, de acordo com as leis vigentes no Brasil e na Turquia.
Artigo III
As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos diversos setores de interesse vinculados à Cultura, devendo sobretudo encorajar:
Artigo IV
As Partes Contratantes procurarão encorajar contactos entre as suas respectivas organizações desportivas, com o objetivo de estimular:< br> a) a participação de seus representantes em eventos esportivos internacionais, competições e encontros promovidos pela outra Parte Contratante;
Artigo V
Com o propósito, da implementação deste Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural Brasil-Turquia, a qual se reunirá, em sessões plenárias, uma vez a cada 2 (dois) anos, alternadamente no Brasil e na Turquia, de modo a elaborar programas periódicos de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação.
Artigo VI
Os programas de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação poderão ser, igualmente negociados em Ajustes Complementares a serem celebrados, por via diplomática, entre as Partes Contratantes.
Artigo VII
As condições financeiras de cada projeto setorial previstos nos programas de cooperação poderão ser definidas pela Comissão Mista Cultural, nos Ajustes Complementares mencionados no Artigo VI acima ou em outros Instrumentos que os implementem.
Artigo VIII
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, poderá ser proposta por Nota diplomática e entrará em vigor após a aprovação de ambas as Partes Contratantes, na forma do Artigo IX.
Artigo IX
1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por meio de uma notificação dirigida à outra Parte Contratante, pelos canais diplomáticos. Nessa hipótese, o Acordo permanecerá em vigor até o período de 3 (três) meses contados a partir da data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.
Feito em Brasília, em 10 de abril de 1995, em 3 (três) exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.
Pelo governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Turquia
Ayvaz Gökdemir
Ministro de Estado