Decretos
Decreto nº 2.151, de 19 de fevereiro de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o ILANUD , em São José, em 30 de novembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento do Criminoso - ILANUD firmaram, em São José, em 30de novembro de 1989, um Acordo de Cooperação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 115, de 3 de dezembro de1996, publicado no Diário Oficial da União nº 235, de 4 de dezembro de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 2de janeiro de 1997, nos termos do seu Artigo 8,
DECRETA:
Brasília, 19 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1997
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento do Criminoso (ILANUD)
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado Governo)
e
O Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento do Criminoso ILANUD
(doravante denominado Instituto),
Considerando:
1. Que o Instituto foi criado, por solicitação dos países latino-americanos e do Caribe, mediante uma Convenção celebrada, entre as Nações e o Governo da Costa Rica em julho de 1975, dando efeito as Resoluções 731-F(XXVII) e 1584(L) do Conselho Econômico e Social, com a finalidade de servir como organismos regional especializado das Nações Unidas;
2. Que o propósito do Instituto é o de colaborar com os países da região no desenvolvimento econômico e social equilibrado, mediante a formulação e incorporação, nos programas nacionais de desenvolvimento, de políticas e instrumento de ação apropriados no campo da prevenção do crime, do tratamento do criminoso e do aprimoramento da administração de justiça.
3. Que o Instituto, em catorze anos de existência, realizou profícuo trabalho nas áreas de treinamento pessoal do sistema de administração de justiça, pesquisa criminológica voltada para a ação relativa aos problemas mais relevantes da crimininalidade, difusão de informação especializada, prestação de serviços de documentação e assistência técnica aos paises da América Latina e do Caribe, não obstante a escassez de recursos econômicos;
4. Que o Governo participou ativamente das atividades desenvolvidas pelo Instituto em seus catorze anos de funcionamento, sendo numerosas as instituições governamentais e científico-acadêmicas que se beneficiaram com essa participação;
5. Que o Instituto, em conformidade com a sua Convenção Constitutiva, deve procurar a cooperação dos paises da região para o desenvolvimento de suas atividades;
6. Que o Governo, no que se refere à prevenção do crime e ao tratamento do criminoso, tem mantido uma política permanente de apoio a todas as atividades voltadas para o aprimoramento da administração de justiça, tanto em nível nacional como no plano internacional, como forma de promover o respeito aos direitos humanos fundamentais;
7. Que os objetivos perseguidos pelo Instituto e pelo Governo são semelhantes;
8. Que é conveniente formalizar e estreitar as relações de cooperação entre o Instituto e o Governo, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos nacionais e internacionais destinados àqueles objetivos,
Recordando:
A Resolução 18 do VI Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Criminoso, que formula uma exortação aos paises da região no sentido de que considerem a possibilidade e a conveniência de fornecer significativo apoio técnico e financeiro ao Instituto em seus esforços de colaboração com os paises latino-americanos e caribenhos, bem como a Declaração da Primeira Reunião de Ministros da América Latina e do Caribe, realizada em São José, Costa Rica, em dezembro de 1982, que recomenda aos paises o estabelecimento de uma contribuição atual de caráter permanente ao Instituto,
Acordam o seguinte:
2. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado. Contudo, qualquer uma das Partes poderá comunicar à outra, por escrito e com uma antecedência mínima de três meses, sua intenção de dá-lo por terminado.
Feito em São José, em 30 de novembro de 1989, nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambos os textos autênticos.< p>
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
J.J. Moscado de Souza
Pelo Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento do Criminoso
Jorge Monteiro