Decretos
Decreto nº 2.146, de 14 de fevereiro de 1997
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 1. Art. 2. Art. 3. SEÇÃO I – Da Composição SEÇÃO II – Do Funcionamento SEÇÃO I – Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente SEÇÃO II – Dos Órgãos Seccionais SEÇÃO III – Dos Órgãos Específicos Singulares SEÇÃO IV – Do Órgão Colegiado CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição.
DECRETA:
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luciano Oliva Patrício
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1997
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS INEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
I organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;
II planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
V subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
VI coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;< p> VII definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;
IX articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II órgãos seccionais;
III órgãos específicos singulares:
IV órgão colegiado: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
SEÇÃO I
Da Composição
I o Presidente do INEP;
II os Diretores do INEP;
III quatro representantes da sociedade civil, escolhidos entre profissionais de notório saber.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente;
III desempenhar as funções de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo;
IV exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Seccionais
I representar judicial e extrajudicialmente o INEP;
II exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INEP, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
I planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de avaliação da educação básica;
II subsidiar, por meio de informações e dados resultantes de avaliações, a formulação e a implementação de políticas educacionais, na área da educação básica;
III promover o intercâmbio e a cooperação técnica com órgãos da administração pública, instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais e entidades privadas, na área de avaliação da educação básica;
IV apoiar a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento de instituições especializadas na área de avaliação da educação básica;
V promover e estimular a disseminação dos resultados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica SAEB e de estudos e pesquisas avaliativas para os agentes do sistema educacional e a sociedade em geral;
VI manter atualizados os bancos de dados de sua área, articulação com a Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais.
I planejar, programar e propor ações voltadas à produção de dados estatísticos educacionais;
II definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações educacionais;
III promover, em articulação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e com outros órgãos públicos e privados, a coleta sistemática de estatísticas educacionais;
IV organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional;
V divulgar informações e dados estatísticos referentes aos sistemas de ensino;
VI manter atualizados os sistemas de informação e aos bancos de dados relativos à área de atuação do INEP.< p>
I definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização de exames nacionais de avaliação de cursos de graduação e de aptidão acadêmica de aceso ao ensino superior;
II coordenar o processo de aplicação de exames visando subsidiar o sistema nacional de avaliação dos cursos de graduação, de acordo com a legislação em vigente;
III coordenar o processo de aplicação de exames de avaliação das aptidões acadêmicas do ensino médio, com vistas ao acesso ao ensino superior, de acordo com a legislação vigente;
IV divulgar resultados e produtos referentes aos exames nacionais de avaliação de cursos de graduação e de aptidão acadêmica de acesso ao ensino superior;
V manter atualizados os bancos de dados de sua área, em articulação com a Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais.
I propor e coordenar a política de disseminação educacionais, estudos e documentação do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores educacionais;
II planejar, orientar e coordenar as atividades de comunicação social e marketing institucional do INEP;
III propor e coordenar a realização de estudos e pesquisas baseados em fontes secundárias, segundo as necessidades e demandas das áreas INEP;
IV coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações referenciais em educação;
V promover e coordenar a articulação e a cooperação de caráter técnico-científico entre as Diretorias do INEP, com os órgãos do Ministério da Educação e do Desporto, as Secretarias de Educação dos Estados, as instituições de ensino e pesquisa, centros de referência e entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ampliar e qualificar a disseminação e a produção de conhecimentos e informações educacionais;
VI propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas áreas de atuação do INEP;
VII coordenar a integração com redes de informação em educação, bem como manter atualizados os bancos de dados de sua área, em articulação com a Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais.
SEÇÃO IV
Do Órgão Colegiado
I manifestar-se sobre o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
II manifestar-se sobre a alienação e a aquisição de bens móveis, inclusive acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;
III examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades do INEP, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto e posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
IV examinar as propostas de alterações da Estrutura Regimental do INEP e emitir parecer;
V examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Presidente
I dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação de entidade;
II cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação e do Desporto, em sua área de atuação,
III propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do INEP;
IV encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação e do Desporto, após parecer do Conselho Consultivo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
V constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;
VI baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VII ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
VIII praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das finalidades do INEP;
IX presidir o Conselho Consultivo.
SEÇÃO II
Dos Diretores
I orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas às suas respectivas unidades;
II participar, na qualidade de membros natos, das reuniões do Conselho Consultivo;
III assistir ao Presidente nos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação;
IV desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente do INEP;
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
I as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III receitas próprias provenientes da prestação de serviços;
IV superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma de legislação vigente;
V receitas patrimoniais;
VI receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSSITÓRIAS