Decretos
Decreto nº 2.143, de 5 de fevereiro de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Relativo à Isenção de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 15 de abril de1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa firmaram, em Brasília, em 15 de abril da 1996, o Acordo Relativo à Isenção de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 117, de 6 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 235, de 4 de dezembro de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de janeiro de 1997, nos termos do seu Artigo 6, parágrafo 1º,
DECRETA:
Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1997
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa Relativo a Isenção de Vistos
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa
(referidos abaixo como Partes Contratantes),
Tendo em conta o desejo de intensificar os fraternais vínculos existentes entre os dois países e de tornar mais fluida a circulação e os contatos entre os professores, cientistas, empresários, jornalistas e turistas, revendo e ampliando as facilidades concedidas pelo Acordo de Vistos por troca de Notas, de 9 de agosto de 1960,
Acordam o seguinte:
2 Cada Parte Contratante poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática. Em caso de denúncia, os efeitos desse Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da denúncia.< p> Feito em Brasília, em 15 de abril de 1996, em dois exemplares, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Pelo Governo da República Portuguesa
Dr. JAIME GAMA