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Decreto nº 2.135, de 24 de janeiro de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação das mercadorias que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto Nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nas Resoluções nºs 72/96 e 73/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas, na forma do Anexo a este Decreto, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC.
Art. 2.
A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ios códigos tarifários assinalados com #BK no parágrafo 5 do Anexo deste Decreto passam a constar com alíquota de dez por cento na coluna 2001 e seguintes da Lista de Exceção;
IIface ao desmembramento do Código 8525.20.80, o cronograma de convergência a ele correspondente fica substituído pelo seguinte:
Código01/0401/0101/0101/0101/0101/0101/0101/0101/0101/0101/01
19961997199819992000200120022003200420052006
8525.20.811919191818181717171716
8525.20.8900111111222
IIInos códigos tarifários 2204.21.00 e 2204.29.00 não se incluem os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de Málaga;
IVno código tarifário 3301.25.10 somente estão compreendidas as mercadorias "com um teor de mentol superior a sessenta por cento, em peso".
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1997

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