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Decreto nº 2.131, de 20 de janeiro de 1997

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai firmaram, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, um Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 29 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de novembro de 1996, nos termos do seu Artigo XI, parágrafo 1º,

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1997

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados “Partes Contratantes”)”,

Considerando a necessidade de realizar esforços coordenados referentes à repressão do tráfego ilícito de veículos automotores,

Acordam o seguinte:

A) Disposições Iniciais

Artigo I

1. Em decorrência do presente Acordo, fica estabelecido que o veículo automotor terrestre originário ou procedente de uma das Partes Contratantes que tenha ingressado no território da outra Parte Contratante, desacompanhado da respectiva documentação comprabatória de propriedade e de origem, ou que apresente indícios de irregularidades na sua entrada no país, será apreendido e entregue dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à custódia da autoridade aduaneira local.

2. Para os efeitos do parágrafo anterior, a apreensão de veículo automotor originário ou procedente de uma das Partes Contratantes será feita:

a)como conseqüência de ordem judicial requerida pelo proprietário do mesmo, sub-rogado ou seu representante;
b)da ação de controle de tráfego realizada pelas autoridades policiais ou aduaneiras da outra Parte Contratante;
c)por solicitação formal da autoridade consular do país de onde o mesmo tenha sido roubado ou furtado.

B) Devolução por via Judicial

Artigo II

O juiz solicitará ao Registro de Automóveis o certificado de registro do mesmo, requisito que atestará seu registro no nome do detentor ou proprietário.

As autoridades pertinentes das Partes Contratantes estabelecerão mecanismos para a fixação de taxas referenciais pela guarda do veículo automotor.

C) Devolução por via Administrativa

Artigo III

Recebida a documentação e se a autoridade aduaneira considerá-la suficiente, será feita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a entrega do veículo automotor ao proprietário, ao sub-rogado ou seu representante, diretamente ou por intermédio das autoridades consulares, alfadengárias ou policiais da Parte Contratante de que seja nacional ou em que tenha seu domícilio.

D) Entrega do Veículo

Artigo IV

Artigo V

Caso nenhum interessado se apresente para exercer seu direito, no prazo estabelecido neste Acordo, as autoridades competentes adotarão as medidas pertinentes, conforme as leis nacionais, e as Partes Contratantes reconhecerão o direito de propriedade resultante da aplicação das mesmas.

Artigo VI

Caso qualquer ato ou decisão de autoridade administrativa seja submetida à autoridade judicial competente, o processo será regido pelas normas previstas no presente Acordo.

E) Apelação

Artigo VII

A decisão de primeira instância será apelável dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, devendo elevar-se os autos à instância superior, sem mais trâmites, para que nesta se decida, em definitivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.

F) Perícia

Artigo VIII

G) Prazos

Artigo IX

H) Disposições Finais

Artigo X

Toda medida judicial ou administrativa sobre roubo ou furto de veículos automotores originários ou procedentes do território de uma das Partes contratantes e localizados no da outra, em andamento ou a ser promovida a partir da data de vigência do presente Acordo, será regida por estas disposições.

Artigo XI

Feito em Brasília, em 1º de setembro de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Celso L. N. Amorim

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Paraguai

Luis Maria Ramírez Boettner

Ministro das Relações de Estado Exteriores

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