Decretos
Decreto nº 2.131, de 20 de janeiro de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai firmaram, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, um Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 29 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de novembro de 1996, nos termos do seu Artigo XI, parágrafo 1º,
DECRETA:
Brasília, 20 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1997
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados Partes Contratantes),
Considerando a necessidade de realizar esforços coordenados referentes à repressão do tráfego ilícito de veículos automotores,
Acordam o seguinte:
A) Disposições Iniciais
Artigo I
1. Em decorrência do presente Acordo, fica estabelecido que o veículo automotor terrestre originário ou procedente de uma das Partes Contratantes que tenha ingressado no território da outra Parte Contratante, desacompanhado da respectiva documentação comprabatória de propriedade e de origem, ou que apresente indícios de irregularidades na sua entrada no país, será apreendido e entregue dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à custódia da autoridade aduaneira local.
2. Para os efeitos do parágrafo anterior, a apreensão de veículo automotor originário ou procedente de uma das Partes Contratantes será feita:
B) Devolução por via Judicial
Artigo II
O juiz solicitará ao Registro de Automóveis o certificado de registro do mesmo, requisito que atestará seu registro no nome do detentor ou proprietário.
As autoridades pertinentes das Partes Contratantes estabelecerão mecanismos para a fixação de taxas referenciais pela guarda do veículo automotor.
C) Devolução por via Administrativa
Artigo III
Recebida a documentação e se a autoridade aduaneira considerá-la suficiente, será feita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a entrega do veículo automotor ao proprietário, ao sub-rogado ou seu representante, diretamente ou por intermédio das autoridades consulares, alfadengárias ou policiais da Parte Contratante de que seja nacional ou em que tenha seu domícilio.
D) Entrega do Veículo
Artigo IV
Artigo V
Caso nenhum interessado se apresente para exercer seu direito, no prazo estabelecido neste Acordo, as autoridades competentes adotarão as medidas pertinentes, conforme as leis nacionais, e as Partes Contratantes reconhecerão o direito de propriedade resultante da aplicação das mesmas.
Artigo VI
Caso qualquer ato ou decisão de autoridade administrativa seja submetida à autoridade judicial competente, o processo será regido pelas normas previstas no presente Acordo.
E) Apelação
Artigo VII
A decisão de primeira instância será apelável dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, devendo elevar-se os autos à instância superior, sem mais trâmites, para que nesta se decida, em definitivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
F) Perícia
Artigo VIII
G) Prazos
Artigo IX
H) Disposições Finais
Artigo X
Toda medida judicial ou administrativa sobre roubo ou furto de veículos automotores originários ou procedentes do território de uma das Partes contratantes e localizados no da outra, em andamento ou a ser promovida a partir da data de vigência do presente Acordo, será regida por estas disposições.
Artigo XI
Feito em Brasília, em 1º de setembro de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Paraguai
Luis Maria Ramírez Boettner
Ministro das Relações de Estado Exteriores