Decretos
Decreto nº 2.129, de 17 de janeiro de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT, concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e
Considerando que o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT foi concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981;
Considerando que o Protocolo ora promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 17 de novembro de 1992;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 30 de julho de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de retificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 7 de janeiro de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 7 de fevereiro de 1993, na forma de seu artigo 21,
DECRETA:
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1997
Protocolo sobre privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT)
Os Estados Partes deste Protocolo,
Considerando a Convenção sobre a criação da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélites (INMARSAT) e o Acordo Operacional abertos à assinatura em Londres a 3 de setembro de 1976 e, em particular, os Artigos 25) e26), parágrafo 4) da Convenção,
Considerando que a INMASAT concluiu Acordo de Sede com o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a 25 de fevereiro de 1980,
Considerando que o objeto do presente Protocolo é o de facilitar a realização do objetivo da INMARSAT e de garantir a boa implementação de suas funções,
Convieram no seguinte:
Artigo I
Uso dos Termos
Para as finalidades deste Protocolo:
Imunidade de Jurisdição e de Execução da INMARSAT< /font>
1. a menos que tenha renunciado expressamente em um caso específico, a INMARSAT se beneficiará de imunidade de jurisdição no quadro de suas atividades oficiais, exceto no que se refere a:
K) por perito, entende-se toda pessoa que não membro do pessoal nomeado para executar tarefa específica para a INMARSAT, ou à sua conta e às suas expensas,
Os arquivos da INMARSAT são invioláveis, onde quer que se encontrem e quaisquer que sejam seus detentores.
1. No quadro de suas atividades oficiais, a INMARSAT está isenta de todo imposto nacional direto, bem como de todas as demais taxas que não estão normalmente incluídas nos preços das mercadorias ou dos serviços. Seus bens e rendas se beneficiam da mesma isenção.
2. Se, no âmbito de suas atividades oficiais, a INMARSAT adquire mercadorias ou recorre a serviços de valor substancial, e se o preço destas mercadorias ou serviços compreende taxas ou impostos, as Partes do Protocolo tomarão, sempre que possível, as medidas apropriadas, com vistas ao reembolso do montante das referidas taxas ou impostos.
3. No âmbito de suas atividades oficiais, a INMARSAT está isenta de todo direito alfandegário, e de toda e qualquer outra taxa e despesas afins relativas ao segmento espacial INMARSAT e aos materiais e instalações referentes ao lançamento de satélites destinados a fazer parte do segmento espacial INMARSAT.
4. As mercadorias adquiridas pela INMARSAT no âmbito de suas atividades oficiais estão isentas de toda e qualquer proibição ou restrição de importação e exportação.< p> 5. Nenhuma isenção será concedida a taxas e impostos que representem remuneração de serviços particulares prestados.< p> 6. Nenhuma isenção será concedida aos bens adquiridos ou aos serviços realizados pela INMARSAT para benefício pessoal de seus membros de pessoal.
7. As mercadorias isentas em virtude das disposições do presente Artigo não deverão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, a título temporário ou permanente, nem vendidas, a menos que tal ocorra em decorrência de condições acordadas pela Parte do Protocolo que tenha concedido a isenção.
8. Os pagamentos efetuados pela INMARSAT em benefício dos signatários, de conformidade com o Acordo Operacional, estão isentos de todo e qualquer imposto nacional por toda Parte do Protocolo, exceto a Parte que tenha designado o signatário.
A INMARSAT pode receber ou deter fundos , divisas ou valores de qualquer natureza e dispor dos mesmos para todas as suas atividades oficiais. Pode ter contas em qualquer moeda na medida necessária para satisfazer suas obrigações.
1. Para suas comunicações oficiais e para a transmissão de todos seus documentos, a INMARSAT se beneficiará, no território de cada Parte do Protocolo, de tratamento ao menos tão favorável quanto o que é geralmente concedido aos organismos intergovernamentais equivalentes no que respeita às prioridades, às tarifas e taxas aplicáveis aos correios e aos diferentes tipos de telecomunicações, na medida em que tal tratamento seja compatível com todos os acordos internacionais dos quais a Parte Protocolo seja igualmente signatária.
2. Para suas comunicações oficiais, a INMARSAT pode se utilizar todos os meios apropriados de comunicação, inclusive empregar códigos. As Partes do Protocolo não imporão nenhuma restrição às comunicações oficiais ou à circulação de suas publicações oficiais. Nenhuma censura será exercida sobre essas comunicações e publicações.
3. A INMARSAT só poderá instalar e utilizar estação de rádio mediante o consentimento da Parte do Protocolo interessada.< /font>
Os membros do pessoal da INMARSAT:
2. Os salários e emolumentos pagos aos membros do pessoal pela INMARSAT estão isentos do imposto de renda a contar da data em que os salários dos referidos membros do pessoal estiverem sujeitos a uma dedução pela INMARSAT, em benefício próprio. As partes do Protocolo poderão levar em consideração estes salários e emolumentos para calcular o montante dos impostos a serem aplicados a rendas provenientes de outras fontes. As Partes do Protocolo não se obrigam a conceder isenção de impostos sobre a renda sobre pensões e rendas vitalícias que os ex-membros do pessoal recebam.
3. Desde que estejam protegidos por um sistema de previdência social instituído pela INMARSAT, os membros do pessoal e a própria Organização estarão isentos de toda contribuição obrigatória aos sistemas nacionais de previdência social. Esta isenção não exclui a participação voluntária em um sistema nacional de previdência social, em conformidade com as leis da Parte do Protocolo em apreço; nem obriga a nenhuma das Partes do Protocolo a efetuar pagamento de benefícios em decorrência de sistema de previdência social, aos membros do pessoal que estejam isentos de conformidade com o disposto no presente parágrafo.
4. As Partes do Protocolo não se obrigarão a acordar a seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas b), d), f) e g) do parágrafo 1.
2. As Partes do Protocolo não se obrigarão a outorgar a seus nacionais ou residentes permanentes as imunidades a que se refere o presente Artigo.
1. Os representantes das Partes do Protocolo e os representantes da Parte que abriga a Sede gozarão, durante o exercício de suas funções oficiais e no curso de suas viagens ao local da reunião e regresso, dos seguintes privilégios e imunidades:
1. Os representantes dos Signatários e aqueles do Signatário da Parte que abriga a Sede gozarão, durante o exercício de suas funções relativas aos trabalhos da INMARSAT e no curso de suas viagens ao lugar da reunião e regresso, dos seguintes privilégios e imunidades:
1. Os Peritos, durante o exercício de funções oficiais no quadro das atividades da INMARSAT e no decurso de suas viagens para o posto de destino ou em proveniência do lugar de sua missão, gozam dos seguintes privilégios e imunidades:
2. As Partes do Protocolo não podem conceder os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c), d) e e) do parágrafo 1º a seus cidadãos ou às pessoas que residem a título permanente no seu território.
Do Pessoal e dos Peritos
O Diretor-Geral da INMARSAT notificará uma vez por ano, no mínimo, às Partes do Protocolo, os nomes e respectivas nacionalidades dos membros do pessoal e peritos aos quais as disposições dos Artigos 7, 8 e 11 são aplicáveis.
1. Os privilégios, isenções e imunidades que estipula o presente Protocolo não serão concedidas em proveito particular de indivíduos, mas sim para o desempenho eficaz das funções oficiais dos mesmos.
2. Se, a critério das autoridades mencionadas a seguir, os privilégios e imunidades sejam considerados como sendo de natureza a entravar a ação da justiça e, em todos os casos se possa renunciar aos mesmos sem prejuízo dos propósitos para os quais tenham sido outorgados, tais autoridades têm o direito e a obrigação de renunciar aos referidos privilégios e imunidades:
As Partes do Protocolo adotarão todas as medidas oportunas para facilitar a entrada, a permanência e a saída dos representantes, membros do pessoal e peritos.
A INMARSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades em virtude do presente Protocolo, sem prejuízo das demais disposições do mesmo, respeitarão as leis e regulamentos das Partes do Protocolo interessadas e colaborarão a todo momento com as autoridades competentes das referidas Partes para garantir a observância de suas leis e regulamentos.
Cada uma das Partes do presente Protocolo terá o direito de tomar as precauções necessário no interesse de sua segurança.
Toda controvérsia entre as Partes do Protocolo ou entre a INMARSAT e uma das referidas Partes sobre a interpretação ou aplicação do Protocolo, será dirimida por via de negociação ou mediante outro procedimento acordado. Se a controvérsia não se solucionar em um prazo de doze (12) meses, as Partes da mesma poderão, de comum acordo, submetê-la à decisão de um tribunal composto de três árbitros. Dois deles serão eleitos, respectivamente, por cada uma das Partes na controvérsia, e o terceiro, que atuará como presidente de tribunal, será eleito pelos primeiros. Se os dois Primeiros árbitros não chegarem a acordo quanto à eleição do terceiro em um prazo de dois (2) meses contados a partir da data de sua própria nomeação, o terceiro árbitro será eleito pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça. O tribunal adotará seu próprio procedimento, e seus laudos serão inapeláveis e obrigatórios para as Partes em litígio.
A INMARSART poderá celebrar ajustes complementares com quaisquer das Partes do Protocolo para tornar efetivos as disposições do presente Protocolo com relação à mencionada Parte, com fim de garantir o funcionamento eficaz da INMARSAT.
O presente Protocolo é redigido em um único original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, e será depositado junto ao Diretor-Geral da INMARSAT, o qual transmitirá cópia certificada do mesmo a cada uma das Partes da Convenção.
Em fé do que, os abaixos assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, para este fim, firmaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, no primeiro dia de dezembro de mil novecentos e oitenta e um.< p>