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Decreto nº 2.125, de 17 de janeiro de 1997

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização, da participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na NITROCLOR Produtos Químicos S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na NITROCLOR Produtos Químicos S.A., incluída pelo Decreto nº 99.464, de 16 de agosto de 1990.
Parágrafo únicoAs ações representativas da participação acionária na sociedade, de que trata este artigo, deverão ser restituídas à PETROQUISA, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1997

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