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Decreto nº 2.113, de 30 de dezembro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera os Anexos do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para exercício de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Art. 1.
Os anexos I, II e III do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, são substituídos pelos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2.
Os valores decorrentes dos atos praticados ao amparo do § 2º do art. 1º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 1.923, de 1996, incluem-se nos montantes indicados nos Anexos deste Decreto.
Art. 3.
No processo de ajuste do encerramento do exercício de 1996, o montante da despesa empenhada por órgão não poderá superar o menor dos valores A e B, calculados da seguinte forma:
Ivalor A: despesa empenhada registrada em 31 de dezembro de 1996 no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
IIvalor B:
a)para atividades, exceto as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: noventa por cento dos valores indicados no Anexo I;
b)para projetos e para as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: valores indicados no Anexo I.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996.

Brasília, 30 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1996 e retificado em 10.1.1997.

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