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Decreto nº 2.098, de 18 de dezembro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 1.299, de 31 de outubro de 1994, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 1.299, de 31 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

" .....................................................................

.................................................................................

§ 3ºOs Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica.

.................................................................................

§ 8ºOs Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido das Forças Armadas no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.
§ 9ºO Adido Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel-Aviador."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOBenedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1996

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