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Decreto nº 2.082, de 27 de novembro de 1996

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, e altera o Anexo I do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996, que dispõem sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1996, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................

§ 1ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
Ireferentes às Transferências Constitucionais;
IIcusteadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;
IIIrelativas à contrapartida nacional de empréstimos;
IVdestinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.
§ 2ºO Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o caput deste artigo, desde que o valor total da elevação não ultrapasse em mais de três por cento o valor global dos limites estabelecidos para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder a remanejamento dos limites, respeitados os montantes globais estabelecidos para os referidos grupos."
Art. 2.
O Anexo I do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996, passa a ser o Anexo I deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996.

Brasília, 27 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1996

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