Decretos
Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – OBJETIVOS TÍTULO II – PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL TÍTULO III – REGIME DE ORIGEM TÍTULO IV – TRATAMENTO EM MATERIA DE TRIBUTOS INTERNOS TÍTULO V – PRATICAS DESLEAIS DE COMERCIO TÍTULO VI – DEFESA DA CONCORRENCIA E DO CONSUMIDOR TÍTULO VII – SALVAGUARDAS TÍTULO VIII – SOLUÇÕES DE CONTROVERSIAS TÍTULO IX – VALORAÇÃO ADUANEIRA TÍTULO X – NORMAS E REGULAMENTOS TECNICOS, MEDIDAS DANITARIAS E FITOSSANITARIAS E OUTRAS MEDIDAS TÍTULO XI – APLICAÇÃO E UTILIZÇAÃO DE INCENTIVOS AS EXPORTAÇÕES TÍTULO XII – INTEGRAÇÃO FISICA TÍTULO XIII – SERVIÇOS TÍTULO XIV – TRANSPOTE TÍTULO XV – INSVESTIMENTOS TÍTULO XVI – DUPLA TRIBUTAÇÃO TÍTULO XVII – PROPRIEDADE INTELECTUAL TÍTULO XVIII – COOPERAÇÕA CIENTIFICA E TECNOLOGICA TÍTULO XIX – ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO TÍTULO XXI – CONVERGENCIA TÍTULO XXII – ADESÃO TÍTULO XXIII – VIGENCIA TÍTULO XXIV – DENUNCIA TÍTULO XXV – EMENDAS E ADIÇÕES TÍTULO XVI – DEPOSITARIOPresidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, de 30 de setembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica, entre o Mercosul e o Chile;
Considerando que os Plenipotenciários dos Estados Partes do Mercosul e do Chile depositaram o referido Acordo na Secretaria-Geral da ALADI em 30 de setembro de 1996;
Considerando que o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 96, de 12 de setembro de 1996,
Brasília, 19 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, conforme disposto no Artigo 57 do Acordo de Complementação Econômica MERCOSULChile, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESÚS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES
Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAÍN DARIO CENTURÍON
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
ADOLFO CASTELLS
Pelo Governo da República do Chile:
AUGUSTO BERMÚDEZ ARANCIBIA
Acordo de Complementação Econômica Mercosul-Chile
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile serão denominados Partes Signatárias.As Partes Contratantes do presente Acordo são o MERCOSUL e a República do Chile.
CONSIDERANDO:
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais países-membros da associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;
Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina constitui elemento relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento de uma área de livre comércio hemisférica;
Que a integração econômica regional constitui um dos instrumentos essenciais para que os países da América latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que a vigência das instituições democráticas constitui elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a assinatura do Tratado de Assunção de 1991, deram um passo significativo em direção à consecução dos objetivos da integração latino-americana;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se criou a Organização Mundial de Comércio (OMC), constitui um arcabouço de direitos e obrigações, ao qual se ajustarão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que o Processo de integração entre o MERCOSUL e o Chile tem como objetivo a livre circulação de bens e serviços, facilitar a plena utilização dos fatores produtivos no espaço econômico ampliado, estimular os investimentos recíprocos e promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física;
O interesse comum das Partes Contratantes no desenvolvimento de relações comerciais e de cooperação econômica com os países da área do Pacífico e a conveniência de conjugar esforços e ações nos foros de cooperação existentes nas áreas citadas;
Que o estabelecimento de regras claras, previsíveis e duradouras é fundamental para que os operadores econômicos possam utilizar plenamente os mecanismos de integração regional;
Que o presente acordo constitui importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e o Chile e estabelece as bases para uma ampla complementação e integração econômica recíproca;
Acordam:
Em celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de montevidéu 1980, da Resolução nº 2 do Conselho de Minstro da ALADI e das normas estabelecidas a seguir.
TÍTULO I
OBJETIVOS
_Estabelecer o arcabouço jurídico e institucional de cooperação e integração e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua à criação de um espaço econômico ampliado, que tenda a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos;
_Formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes em um prazo máximo de 10 anos, mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias que afetam o comércio recíproco;
_Promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física, com especial ênfase no estabelecimento de interconexões bioceânicas;
_Promover e estimular os investimentos recíprocos entre os agentes econômicos das Partes Signatárias;
_Promover a complementação e cooperação econômica, energética, científica e tecnológica.
TÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL
Para tais fins acordam:
ª aplicar ao comércio recíproco, a partir de 1º de outubro de 1996, as seguintes margens de preferência a todos os produtos não incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 12.
| Margem de pref. inicial (%) | 1.1.97 (ano 1) (%) | 1.1.98 (ano 2) (%) | 1.1.99 (ano 3) (%) | 1.1.00 (ano 4) (%) | 1.1.01 (ano 5) (%) | 1.1.02 (ano 6) (%) | 1.1.03 (ano 7) (%) | 1.1.04 (ano 8) (%) |
| 40 | 48 | 55 | 63 | 70 | 78 | 85 | 93 | 100 |
* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
b. Os produtos incluídos no Anexo 1 gozarão das margens de preferência indicadas em cada caso, as quais evoluirão de acordo com o seguinte cronograma:
| Margem de pref. Inicial (%) | 1.1.97 (ano 1) (%) | 1.1.98 (ano 2) (%) | 1.1.99 (ano 3) (%) | 1.1.00 (ano 4) (%) | 1.1.01 (ano 5) (%) | 1.1.02 (ano 6) (%) | 1.1.03 (ano 7) (%) | 1.1.04 (ano 8) (%) |
| 40 | 48 | 55 | 63 | 70 | 78 | 85 | 93 | 100 |
| 50 | 56 | 63 | 69 | 75 | 81 | 88 | 94 | 100 |
| 60 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 |
| 70 | 74 | 78 | 81 | 85 | 89 | 93 | 96 | 100 |
| 80 | 83 | 85 | 88 | 90 | 93 | 95 | 98 | 100 |
| 90 | 91 | 93 | 94 | 95 | 96 | 98 | 99 | 100 |
| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
c. Os produtos incluídos no Anexo 2 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial que terminará em um prazo de 10 anos, conforme o seguinte cronograma.
| Margem de pref. inicial (%) | 1.1.97 (ano 1) (%) | 1.1.98 (ano 2) (%) | 1.1.99 (ano 3) (%) | 1.1.00 (ano 4) (%) | 1.1.01 (ano 5) (%) | 1.1.02 (ano 6) (%) | 1.1.03 (ano 7) (%) | 1.1.04 (ano 8) (%) | 1.1.05 (ano 9) (%) | 1.1.06 (ano 10) (%) |
| 30 | 30 | 30 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
d. Os produtos incluídos no Anexo 3 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial, que terminará em um prazo de 10 anos, conforme o seguinte cronograma.
| Margem de pref. inicial (%) | 1.1.97 (ano 1) (%) | 1.1.98 (ano 2) (%) | 1.1.99 (ano 3) (%) | 1.1.00 (ano 4) (%) | 1.1.01 (ano 5) (%) | 1.1.02 (ano 6) (%) | 1.1.03 (ano 7) (%) | 1.1.04 (ano 8) (%) | 1.1.05 (ano 9) (%) | 1.1.06 (ano 10) (%) |
| 0 | 0 | 0 | 0 | 14 | 28 | 43 | 57 | 72 | 86 | 100 |
e. Antes de 31.12.99 a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 definirá o tratamento tarifário a outorgar aos produtos incluídos no Anexo 4, para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até aquela data, esses produtos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no presente inciso.
f. Os programas incluídos no Anexo 6 serão desgravados a partir do décimo ano de forma linear e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 15 anos, a partir do início do Programa de Liberação Comercial:
| Margem de pref. inicial (%) | 1.1.06 (ano 10) (%) | 1.1.07 (ano 11 ) (%) | 1.1.08 (ano 12) (%) | 1.1.09 (ano 13) (%) | 1.1.10 (ano 14) (%) | 1.1.11 (ano 15) (%) |
| 0 | 17 | 33 | 50 | 67 | 83 | 100 |
g. Os produtos incluídos no Anexo 7 receberão tratamento especial e estarão sujeitos ao ritmo de desgravação nele indicado, o qual terminará em um prazo de 15 anos.
h. Os produtos incLuídos no AneXo 8 serão desgravados a partir do décimo-primeiro ano, de forma linear e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 16 anos, a partir do início do Programa de Liberalização Comercial:
| Margem de pref. inicial (%) | 1.1.07 (año 11) (%) | 1.1.08 (año 12 ) (%) | 1.1.09 (año 13) (%) | 1.1.10 (año 14) (%) | 1.1.11 (año 15) (%) | 1.1.12 (año 16) (%) |
| 0 | 17 | 33 | 50 | 67 | 83 | 100 |
i. A Comissão Administradora definirá, antes de 31 de dezembro de 2003, a incorporação ao Programa de Liberalização Comercial dos produtos incluídos no Anexo 9, os quis gozarão de 100% de margem de preferência a partir de 1º de janeiro do ano 2014.
j. Os produtos incluídos no Anexo 10 terão as margens de preferência iniciadas expressamente nele indicadas.
k. Para os produtos originários da República do Chile, exportados à República Argentina e incluídos no Anexo 11, cuja tarifa resultante, depois de aplicada a margem de preferência correspondente, seja maior do que a tarifa estabelecida no referido Anexo, aplicar-se-á esta última.
1. As mercadorias usadas não se beneficiarão do programa de Liberalização Comercial do Presente Acordo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, àqueles produtos exportados pela República do Chile que constam nas listas dos Anexos 5 e 7, e que também incluídas nas listas do Anexo 12 por um Estado-Parte do MERCOSUL, aplicar-se-á a tarifa resultante da preferência acordadas nos citados Anexos 5 e 7, com o alcance e as condições ali estabelecidas.
A Comissão Administradora poderá atualizar o Anexo 12 com o único objetivo de registrar reduções das tarifas residuais aplicáveis ao Chile, resultantes da aplicação do presente Artigo.
As Partes Signatárias não poderão estabelecer outros gravames e encargos de efeitos equivalentes que sejam distintos dos direitos aduaneiros i que estejam vigentes à data de assinatura do Acordo, nem aumentar a incidência de tais gravames e encargos de efeito equivalente. Estes constam nas Notas Complementares do presente Acordo.
Os gravames e encargos de efeito equivalente identificados nas Notas Complementares do presente acordo não estarão sujeitos ao Programa de liberação Comercial.
Não obstante o parágrafo anterior, poder-se-ão manter as medidas existentes que constam nas Notas Complementares ao presente Acordo.
A Comissão Administradora deverá velar para que estas sejam eliminadas no menor prazo possível.
Ressalvam-se as disposições legais vigentes para o ingresso, no mercado das Partes Signatários, das mercadorias provenientes de zonas francas situadas em seus próprios territórios.
TÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
A Comissão Administradora do Acordo, estabelecida no Artigo 46, poderá:
a. Modificar as normas contidas no citado Anexo;
b. Modificar os elementos ou critérios dispostos no referido Anexo, com o objetivo de qualificar as mercadorias como originárias;
c. Estabelecer, modificar, suspender ou eliminar requisitos específicos.
TÍTULO IV
TRATAMENTO EM MATERIA DE TRIBUTOS INTERNOS
TÍTULO V
PRATICAS DESLEAIS DE COMERCIO
TÍTULO VI
DEFESA DA CONCORRENCIA E DO CONSUMIDOR
TÍTULO VII
SALVAGUARDAS
Até que entre em vigor o mencionado Regimento, as medidas de salvaguarda.
TÍTULO VIII
SOLUÇÕES DE CONTROVERSIAS
A Comissão Administradora deverá iniciar, a partir da data de sua constituições, as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento arbitral, que entrará em vigor no inicio do quarto ano de vigência do Acordo.
Se vencido o prazo assinalado no parágrafo anterior, as negociações pertinentes não tiverem sido concluídas ou se não houver acordo sobre o referido procedimento, as Partes adotarão o procedimento arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
TÍTULO IX
VALORAÇÃO ADUANEIRA
As Partes Signatárias acordam não fazer uso, no comércio recíproco, das opções e reservas previstas no Artigo 20 e parágrafos 1 e 2 do Anexo III do Acordo relativo à aplicação do Artigo VII do GATT 94. Este compromisso tornar-se-á efetivo a partir de 1ºde janeiro de 1997.
TÍTULO X
NORMAS E REGULAMENTOS TECNICOS, MEDIDAS DANITARIAS E FITOSSANITARIAS E OUTRAS MEDIDAS
Estas medidas serão revisadas pela Comissão Administradora, a fim de verificar que efetivamente não constituem um obstáculo ao comércio recíproco. Caso isso ocorra, serão iniciados de imediato os procedimentos de negociação com vistas a sua compatibilizarão em prazo a ser definido pela Comissão Administradora. Vencido incorporar-se às Notas Complementares estabelecidas no Artigo 7 deste Acordo.
No âmbito da Comissão Administradora, serão elaboradas disposições para a notificação de novas normas, regulamentos técnicos, medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como para sua harmonização e compatibilização.
Com este propósito, comprometem-se com a harmonização ou compatibilização dessas medidas no âmbito do Acordo Sanitário e Fitossanitário da OMC.
TÍTULO XI
APLICAÇÃO E UTILIZÇAÃO DE INCENTIVOS AS EXPORTAÇÕES
A Comissão Administradora efetuará, transcorridos não mais de 12 meses de vigência do acordo, um levantamento e exame dos incentivos às exportações vigentes em cada uma das Partes Signatárias.
TÍTULO XII
INTEGRAÇÃO FISICA
Para tal fim, as Partes Signatárias assinam, juntamente como o presente Acordo, um Protocolo de Integração Física que consagra seu compromisso de executar um programa coordenado de investimento em obras de infra-estrutura física.
Para tais fins, os Estados Partes do MERCOSUL, quando corresponda, e a República do Chile promoverão investimentos, tanto de caráter público como privado, e comprometem-se a destinar os recursos orçamentários que forem aprovados para contribuir a esses objetivos.
TÍTULO XIII
SERVIÇOS
a . do Território de uma das Partes Signatárias para o território da outra Parte;
b. no território de uma Parte Signatária para um consumidor de serviços de outra parte Signatária;
c. por um fornecedor de serviços de uma Parte Signatária mediante presença comercial no território da outra Parte Signatária;
d. por um fornecedor de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma Parte Signatária no território da outra Parte Signatária.
TÍTULO XIV
TRANSPOTE
Os Acordos Celebrados pelo MERCOSUL até a data de assinatura do presente Acordo estão listados no Anexo 15.
A Comissão Administradora identificará aqueles Acordos, celebrados no âmbito de MERCOSUL, cuja aplicação, por ambas Partes as Contratantes, resultem de interesse comum.
TÍTULO XV
INSVESTIMENTOS
TÍTULO XVI
DUPLA TRIBUTAÇÃO
TÍTULO XVII
PROPRIEDADE INTELECTUAL
TÍTULO XVIII
COOPERAÇÕA CIENTIFICA E TECNOLOGICA
a. intercâmbio de conhecimentos e de resultantes de pesquisas experiências;
b. intercâmbio de informações sobre tecnologia, presentes e licenças;
c. intercâmbio de bens, materiais, equipamento e serviços necessários à realização de projetos específicos;
d. pesquisa conjunta, na área científica e tecnológica, com visitas à utilização prática dos resultados obtidos;
e. organização de seminários, simpósios e conferências;
f. pesquisa conjunta para o desenvolvimento de novos produtos e de técnicas de fabricação, administração de produção e gestão tecnológica;
g. outras modalidades de cooperação científica e técnica que tenham como finalidade favorecer o desenvolvimento das Partes Signatárias.
TÍTULO XIX
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO
A Comissão Administradora será constituída dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data de assinatura do presente Acordo e, em sua primeira reunião, estabelecerá seu regulamento interno.
À Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso entre as Partes.
a. velar cumprimento das disposições do presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais e Anexos;
b. determinar, em caso, as modalidades e prazos em que se realizarão as negociações destinadas à consecução dos objetivos do presente Acordo, podendo constituir grupos de trabalho pra tal fim;
c. avaliar periodicamente os avanços do programa de liberalização e o funcionamento geral do presente Acordo, devendo apresentar anualmente às Partes Signatárias relatório a respeito, assim como abre o cumprimento dos objetivos enunciados no Artigo 1 do presente Acordo ;
d. contribuir para a solução de controvérsias, de conformidade com o previsto no Anexo 14, e efetuar as negociações previstas no Artigo 22 do presente Acordo;
e. elaborar e aprovar um Regime de Salvaguardas, no prazo estipulado pelo Artigo 21 do presente Acordo, e acompanhar sua aplicação;
Acompanhar a aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Contratantes, como o regime de origem, cláusulas de salvaguarda, defesa da concorrência e práticas desleais de comércio;
Estabelecer, quando corresponda, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo e propor às partes eventuais modificações a estas disciplinas, caso necessário;
Convocar as Partes Signatárias para alcançar os objetivos estabelecidos no Título X do presente Acordo, relativos à Harmonização de Normas e Regulamentos Técnicos, Medidas sanitárias e Fitossanitárias e outras medidas;
Estabelecer mecanismos que assegurem a participação ativa dos presentes dos setores produtivos;
Revisar o Programa de Liberalização Comercial nos casos em que uma das Partes Contratantes modifiquem substancialmente, de forma seletiva e / ou generalizada, suas tarifas gerais;
avaliar e propor um tratamento para o setor automotivo (veículos terminados) antes do quarto ano de vigência do presente Acordo com o fim de melhorar as condições de acesso a seus respectivos mercados;
executar as demais tarefas que sejam encomendadas à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente acordo, de seus Protocolos Adicionais e de outros instrumentos, firmados em seu âmbito ou pelas Partes.
TITULOS XX
DISPOSIÇÕES GERAIS
a. informar a outra Parte dentro de um prazo de quinze (15) dias a partir da assinatura do acordo, anexando seu texto e instrumentos complementares;
b. anunciar, na mesma ocasião, a disposição de negociar, em prazo de noventa (90) dias, concessões equivalentes àquelas outorgadas e recebidas de maneira global;
c. caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória nas negociações previstas no inciso b, as Partes negociarão compensações equivalentes, em um prazo de noventa (90) dias;
a. Caso não se alcance acordos nas negociações estabelecidas no inciso c, a Parte afetada poderá recorrer ao procedimento de solução de controvérsias vigentes no presente Acordo.
TÍTULO XXI
CONVERGENCIA
TÍTULO XXII
ADESÃO
A adesão será formalizada após negociados seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 dias depôs de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO XXIII
VIGENCIA
TÍTULO XXIV
DENUNCIA
A partir da formalização da denúncia, cessarão para a Parte Contratante denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, mantendo-se aquelas referentes ao Programa de Liberalização Comercial, a não aplicação de medidas não tarifárias e outros aspectos que as Partes Contratantes, junto com a Parte denunciante, acordem dentro dos 60 dias posteriores à formalização da denúncia. Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um (1) ano a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se as Partes Contratantes acordem prazo distinto.
A cessão das obrigações relativas aos compromissos adorados em matéria e outros que se adotem, reger-se-á pelos Protocolos acordados nestas matérias.
TÍTULO XXV
EMENDAS E ADIÇÕES
TÍTULO XVI
DEPOSITARIO
Feito em Potreiro de los Funes, Província de San Luís, República Argentina, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e seis, em sete exemplares, nos idiomas espanhol e português, todos eles igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
GUIDO DI TELIA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
Pelo Governo da República do Chile:
JOSÉ MIGUEL INSULZA
Pelo Governo da República do Paraguai:
RUBEN MELGAREJO LANZÓN
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
ALVARO RAMOS