Decretos
Decreto nº 2.074, de 14 de novembro de 1996
1º O Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República presidirá a Comissão Interministerial, e nesta qualidade corresponde à Autoridade Nacional a que se refere a Convenção de que trata este artigo.
2º A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
3° O representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República substituirá o Presidente da Comissão Interministerial em suas eventuais ausências.
4º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
5° A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial prestando o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da Comissão.
6º Os representantes dos órgãos participantes da Comissão Interministerial agirão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.
7º A Secretaria-Executiva deverá prestar contas de suas atividades à Comissão Interministerial, periodicamente e sempre que solicitada por um dos representantes dos órgãos integrantes da Comissão.
8º A Comissão Interministerial poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de representantes de órgãos públicos ou entidades nacionais na realização de suas atribuições.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e deveres decorrentes da CPAQ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 9, de 6 de março de 1996,
1º As declarações, a serem entregues à Secretaria-Executiva, devem conter, conforme o elemento produzido, consumido, comercializado ou pesquisado pelo declarante, todo o conjunto de informações requeridas pela CPAQ.
2° Omissões e imprecisões de informação serão examinadas pela Comissão Interministerial, que decidirá sobre as medidas cabíveis, conforme o disposto em lei ordinária.
Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Lélio Viana Lôbo
Francisco Dornelles
José Israel Vargas
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1996